Prefácio | Teoria Pentadimensional do Direito
A principal ideia deste trabalho — que foi objeto da investigação do Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves no Programa de Pós-Doutoramento em Democracia e Direitos Humanos, do Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos (IGC/CDH), ligado à Faculdade de Direito de Coimbra — é apresentar a Teoria Pentadimensional — Pura e Prognosticada como critério de atualização da norma, por meio do protagonismo judicial.
O autor apresenta a Teoria Pentadimensional — Pura e Prognosticada como “a geração da norma”, depois de se referir às diversas fases do direito natural (à luz de Locke), da positivação do direito (nas lições de Kelsen e Bobbio) e à teoria tridimensional do direito, de nosso grande jurista Miguel Reale.
Adotando as bases do tridimensionalismo realano, as categorias da Teoria Pentadimensional Prognosticada, na concepção do autor, seriam:
1) o fato social,
2) o valor;
3) a norma;
4) a atualização da norma à luz da jurisprudência frente à realidade principiológica, e;
5) a socialização da norma pelos princí
pios (o que seria feito pela decisão judicial).
E o papel dessa teoria, afirma o autor, seria “fazer com que a jurisprudência corrija a norma original para que em sua atualização esteja o mais próximo possível da realidade social”.A ideia de uma Teoria Pentadimensional — Pura e Prognosticada pode ser compreendida, como ponto básico, a partir das dimensionalidades do Direito, isto é, a partir do conjunto daquilo que compõem uma teoria geral ou uma teoria jurídica.
No livro Sistemas Jurídicos no Mundo e no Estrangeiro, a dinâmica da técnica tópica, na primeira parte denominada A importância da Teoria na formação dos sistemas jurídicos, adotei a concepção de Larenz que define a teoria como “um sistema de enunciados, entre os quais existem relações e que satisfazem pelo menos as exigências de consistência e de comprovação”. Adotei este conceito — que continua válido — para explicar que a função ou papel da teoria jurídica com suas categorias é clarificar as obscu ridades e preencher as lacu nas metodológicas, tudo na perspectiva de que a teoria aspira a validade jurídica do sistema.
Notemos então que as teorias científicas eternizam teoricamente as diversas dimensões das ciências porque as dimensões são funcionalmente interdependentes como necessidade intrínseca à sua própria existência histórica.
Isso representa dizer — para a seara do Direito — que uma nova dimensão de uma ciência sempre parte das referências dimensionais anteriores, seja como forma de negação, seja revisão ou aperfeiçoamento para evolução. Faço essa observação para destacar que a ideia principal do livro do Prof. Pós-doutor Hélio Gustavo Alves não desprezou essa perspectiva do conjunto teórico (como conhecimento consolidado do passado) até considerar e defender a Teoria Pentadimensional — Pura e Prognosticada como a ferramenta adequada para “atualização da norma” por meio da decisão judicial baseada nos princípios, quando o direito positivado não alcança a proteção dos fatos sociais.
A priori, poderia a imaginação ser conduzida à ideia que defende o ativismo judicial puro e simples. Mas, não.
Notemos que a ideia do Pentadimensional — Prognosticada e Pura, na perspectiva da obra prefaciada, não se confunde com o ativismo jurídico ideológico que, malgrado dos princípios que orientam a aplicação das normas, desvirtuam o sentido telos comum das leis e cujas decisões judiciais acabam provocando conflitos entre as normas e entre os princípios, o que é péssimo para a consistência da ordem jurídica.
Assim, o substrato teórico do Pentadimensional — Prognosticada e Pura, quando adota a decisão judicial à luz dos princípios para adequar a norma ao fato e concretizar o direito real, me reporta (e certamente também o fará em relação ao leitor) às questões da “decidibilidade dos conflitos como problema da ciência”, da “dogmática hermenêutica ou ciência como teoria da interpretação”, e da “dogmática da decisão ou teoria da dogmática da argumentação jurídica”, temas abordados na obra Introdução ao Estudo do Direito, por Ferraz Jr.
É bem evidente, neste escorço teórico do autor, a esperança ou fé jurídica de que a decisão judicial (portanto, a hermenêutica judiciária) pode adequar o sentido das normas, quanto ao bem comum, e assim corrigir os problemas de lacuna ou de inconsistência das normas no mundo fenomênico.
A obra, nesse sentido, apresenta o problema da interpretação e aplicação das normas, desvirtuadas de sua teleologia, às questões da proteção previdenciária do trabalhador brasileiro. Quando, desse modo, defende decisão judicial nessa perspectiva, a rigor a obra adota a dogmática constitucional ou judicial, mas como critério de correção ou ajustamento, acoplamento do sistema de normas, isto é, e nas palavras do autor: a decisão judicial como forma de “influenciar a norma
original para ter atualização de forma socializada, ou seja, da maneira mais próxima dos princípios constitucionais”.
Portanto, o autor adota o pressuposto de que a decisão judicial (e isso é um dogma judiciário) não pode e não deve se afastar dos princípios constitucionais para a efetivação dos direitos sociais, por exemplo, os direitos relativos à proteção e à inclusão previdenciária dos trabalhadores segurados e de seus dependentes.
A propósito, recordo que — à luz da dogmática hermenêutica judicial, sob a perspectiva do sistema jurídico brasileiro — abordei a temática das decisões judiciais, para a efetivação dos direitos sociais, no item “Novas bases do ordenamento jurídico brasileiro” (4) , ambiente onde identifiquei a formação do novo regime de normas jurídicas consuetudinárias ou regime common law brasileiro. Isto é, de como esse novo regime vem sendo construído a partir das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal em sede das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, das Ações Diretas de Constitucionalidade, das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamentais e das súmulas jurídicas vinculantes.
Portanto, naquela obra — que também foi resultado de minha investigação científica, em 2015, no programa de pós-doutoramento do IGC da Faculdade de Direito de Coimbra — abordei os efeitos das decisões judiciais vinculantes da Suprema Corte para a concretização dos direitos sociais e, por conseguinte, como essas decisões com o efeito de fundo estão criando normas jurídicas consuetudinárias ou regime common law brasileiro.
Agora na obra do insigne professor e jurista Dr. Hélio Gustavo Alves — apesar de não se referir ao regime de normas jurídicas consuetudinárias —, a base teórica Pentadimensional — Prognosticada e Pura (os princípios constitucionais como base da decisão judicial adequada), a rigor, converge para a defesa do sistema de normas jurídicas consuetudinárias, à medida que as lacunas (omissão legislativa) ou inconsistências das normas positivadas (inadequação às relações sociais) são apontadas (nesta obra) como problema da inefetividade dos direitos sociais previdenciários e dos demais direitos sociais no Brasil.
Prefaciar essa obra, na perspectiva teórica Pentadimensional Prognosticada e Pura, é um presente acadêmico — além da honraria e deferência que me são destinadas pelo ilustre jurista previdenciarista e constitucionalista — porque também me proporciona a oportunidade de conhecer mais o tema que foi tão bem desenvolvido pelo autor.
Portanto, a obra — que não descarta as normas como critério de decisão — também se apresenta como importante contribuição teórica à ciência do direito.
Agradeço cordialmente a deferência, também na certeza de que laços acadêmicos como estes nos fortalecem como pensadores do direito.
Belém (Pará, Amazônia, Brasil), agosto de 2019.
Océlio de Jesus Carneiro de Morais
Prof. Pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo IGC da Faculdade de Direito de Coimbra; Doutor em Direito Previdenciário pela PUC/SP; Mestre em Direito Constitucional pela UFPA; Juiz federal do Trabalho (titular de Vara) do TRT 8ª Região; Prof. Pesquisador do programa de mestrado em direitos fundamentais da Universidade da Amazônia e Presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS).
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