União Estável
O interesse pelo conceito de união estável tomou vulto em 1973 e seu reconhecimento deveu-se ao Direito Previdenciário. Curiosamente, a união estável é a mais antiga das uniões monogâmicas.
ORIGEM REMOTA
Até que foi estruturado o casamento formal em Roma, caso um homem e uma mulher passassem a viver juntos, estavam casados. Vale dizer, tecnicamente viviam em uma união estável (figura jurídica com esse nome inexistente à época).
O confarreatio foi a forma mais remota e solene de casamento, praticada pelos patrícios ao longo dos tempos. Era obrigatório entre o rei das coisas sagradas, além de só poderem se casar por esta forma, os sacerdotes que o celebravam tinham de ser filhos de pessoas casadas pelo mesmo confarreatio.
O coemptio foi uma reconstituição simbólica do tempo vetusto em que os homens compravam as mulheres para poderem se casar. Requeria apenas cinco testemunhas, em presença das quais o noivo pagava ao pai da noiva uma moeda de prata ou bronze colocada numa balança segurada por um homem.
O casamento per usum ou usus concretizava-se quando uma mulher tivesse coabitado de forma ininterrupta por um ano com um homem. Contudo, se durante este ano a mulher tivesse passado três noites seguidas fora de casa, continuava solteira e sob a tutela do pai.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ausente na sua primeira versão de 1960, o art. 11, inciso II, da LOPS fazia menção a uma pessoa designada: “que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida”.
A companheira era uma pessoa designada, logo dependia e umbilicalmente da vontade do segurado designante.
Um § 4º do mesmo artigo rezava:
“não sendo casado segurado civilmente, considerar-se-á designada a pessoa com que se tenha casado segundo o rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior”.
Ou seja, a lei equiparava o recasamento religioso união estável.
O § 3º também se referia à pessoa designada.
A primeira alusão expressa à companheira compareceu na Lei n. 5.890/73, que mais uma vez alterou o art. 11 da LOPS, dizendo ser dependente:
“I — a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco anos) os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito anos) ou inválidos, e as filha solteiras de qualquer condição menor de 21 (vinte um) anos ou inválidas”(grifos nossos).
Previdenciariamente a partir da Lei n. 8.213/91 união estável foi equiparada ao casamento. Embora suprimido do ordenamento jurídico o prazo de 5 anos ainda perturba os exegetas mais informais que, em raros acórdãos, exigem essa permanência, sabendo que no casamento não há esse prazo.
Então, se o de cujus falecesse antes de completar o indigitado quinquídio, coitada dessa companheira. E dele não se esqueceu o legislador ordinário de 1996. O reconhecimento dos direitos dos companheiros é uma história triste do nosso Direito e mostra como sociólogos bem casados são puritanos, atrasados, incultos ou mal intencionados.
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