Negócio Jurídico Processual na Justiça do Trabalho

Introdução

O negócio jurídico processual, apesar de sua expressa previsão legal ser inovadora e advir com uma visão aberta que incentiva a negociação além da arraigada previsão normativa, como é possível perceber da leitura do art. 190 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/215), não é instituto novo, apesar de grande parte da doutrina ter sido omissa ou negar a sua existência na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) por meio da grande ressalva em introduzir no processo a aplicação da vontade das partes em dinamizar e alterar o procedimento.

Como será visto, o CPC/2015 não só trouxe a previsão expressa, como ampliou a liberdade negocial das partes mediante uma cláusula geral que permite, por meio do autorregramento da vontade, o ajuste do procedimento conforme as especificidades da causa e convencione sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, sem a necessidade tanto de expressa previsão legal para autorizar a negociação quanto da intermediação de terceiros.

Certo é que o CPC/2015 quebrou alguns paradigmas e trouxe uma visão voltada à cooperação processual, respeito à autonomia das partes e à boa-fé, o que torna parte da doutrina, agarrada ainda aos resquícios de um publicismo exacerbado, contrária a previsões normativas como a acima citada.

Entretanto, o estudo contemporâneo baseado no CPC/2015 acaba por entender que não se trata da violação do caráter público do processo ou seu completo abandono. Assim, entende que, longe de voltar para a era privatista romana processual, a nova previsão traz um balanceamento entre a corda tensionada que divide publicismo e privatismo, ou seja, apesar de uma suposta redução dos poderes do juiz pela própria atuação das partes, esses poderes não são desrespeitados ou excluídos, tanto que o mesmo artigo prevê o controle da validade pelo juízo, inclusive podendo ser feito de ofício.

Não só a doutrina processual civil apresentou ressalvas ao negócio jurídico processual, mas também o novo regramento advindo com o CPC/2015 sofreu duras críticas pela doutrina trabalhista, afastando a sua aplicação no processo do trabalho, inclusive com expressa previsão normativa emanada do Tribunal Superior do Trabalho que, apesar de não ser vinculante e não trazer qualquer discussão ou estudo que encampasse o posicionamento adotado, calou muitas vozes e certamente intimidou a discussão, pela jurisprudência ou pela doutrina.

Desse modo, este trabalho traz pesquisa sobre a discussão quanto à possibilidade ou não da aplicação do negócio jurídico processual na seara processual trabalhista e se essa aplicação sofrerá ou não adaptações ou restrições, utilizando como norte o respeito aos direitos fundamentais, sem almejar o desrespeito à vulnerabilidade intrínseca do trabalhador.

Sendo assim, o presente trabalho apresenta, primeiramente, um estudo sobre aspectos introdutórios e disposições preliminares do negócio jurídico processual. O objetivo pretendido não é trazer estudo histórico ou esmiuçar a doutrina estrangeira diante da finalidade buscada, mas entender o instituto, conceituá-lo, apresentar sua natureza jurídica e a discussão quanto à não violação do caráter público processual.

Prosseguindo, diante do art. 190 do CPC/2015, que prevê a possibilidade de negócios processuais atípicos, será estudada a própria previsão normativa que abandonou a redação criticada da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) que traz expressamente sua aplicação somente aos litígios envolvendo “direitos patrimoniais disponíveis” para adotar o termo “direitos que admitam autocomposição”. Além disso, será aproveitada a oportunidade para o estudo dos requisitos e do controle da validade do negócio jurídico processual.

Nessa toada, a próxima seção do trabalho será voltada ao aspecto processual trabalhista, com destaque à normativa do Tribunal Superior do Trabalho e às novas disposições trazidas pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) que não apenas reformou a Consolidação das Leis do Trabalho, como também trouxe novos dispositivos. Um deles possibilita, por exemplo, a aplicação da arbitragem e da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, introduzindo negócio jurídico processual típico no texto consolidado, além de reforçar a autonomia privada do trabalhador ao conferir a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos aos contratos de trabalho, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, discute-se a aplicação dos negócios jurídicos processuais na Justiça do Trabalho e ressaltam-se alguns exemplos, como a opção pelo juízo 100% digital, o foro de eleição, a convenção probatória, a aplicação no direito coletivo, entre outras formar de se utilizar essa ferramenta, em qualquer momento processual.

Desse modo, a pesquisa aqui apresentada se fundamenta na busca da tutela efetiva dos direitos fundamentais nas relações de trabalho por meio do estudo da teoria dos negócios processuais mediante uma interpretação sistemática e, para isso, utiliza o método hipotético-dedutivo, junto à integração de pesquisas relacionadas ao tema que possibilitaram o abandono de conceitos presumidos ou pré-concebidos que rechaçavam qualquer discussão por meio da máxima proteção da indisponibilidade dos direitos trabalhistas sem ao menos visualizar sua concretude.

Portanto, o presente trabalho não visa encerrar a discussão incidente sobre o tema, mas trazer um ponto de vista que, apesar de ser adepto ao negócio jurídico processual na seara trabalhista, não perde ou ofende a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, fomentando o debate na academia, na doutrina e na jurisprudência, objetivando fortalecer o pensamento crítico do processo do trabalho.

 

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