(A) Inversão do Ônus da Prova no Processo do Trabalho

Prefácio

Ao olharmos o passado, não muito remoto, da literatura jurídica, e a compararmos com os dias hodiernos, um fato é indiscutível: os temas vinculados ao direito material e processual do trabalho passaram a ocupar um espaço mais expressivo, a preencher prateleiras e mais prateleiras. A redescoberta desses temas parece-nos estar vinculada à estatura constitucional que se deu aos direitos sociais, incrustados nos direitos e garantias fundamentais, pela Carta Magna de outubro de 1988.

As alterações na Constituição, com a Emenda Constitucional n. 45/2004, apenas expandiram essas reflexões, sobretudo a partir da ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Muito se reflete, muito se escreve, muito se discute. Afinal, um domínio de ciência que está centrado na pessoa humana tem sempre a característica de ser inesgotável, à medida em que se modificam as necessidades e os interesses emergem. A civilização que está em contínuo fluir tem este reflexo, talvez inconsciente, nos ramos das ciências tituladas de sociais.

O trabalho conjunto do advogado e professor José Carlos Manhabusco e de sua filha Amanda se insere neste contexto. Como o título revela, o livro trata do ônus da prova. E a prova, como sabemos, é o coração do processo.

Dentre os princípios do Direito Processual do Trabalho, dois se destacam por sua vinculação com o ônus da prova: o da adequação e o do tratamento desigual. Se o direito material do trabalho tem peculiaridades, obrigatoriamente haverá a adequação a estas singularidades pelo direito processual do trabalho. Esse direito, pelo seu caráter instrumental, deve-se conformar ao direito material.

Há manifesta desigualdade das partes na relação jurídica trabalhista. Um dos princípios fundamentais do Direito Processual do Trabalho é o do tratamento desigual, sendo que a índole do Direito do Trabalho mostra-nos que não tem a finalidade de realizar a justiça comutativa, mas sim a justiça distributiva.

O art. 818, único dispositivo no texto consolidado que trata expressamente do ônus da prova, não colide com o art. 333 do CPC. A aplicação subsidiária do dispositivo civilista está condicionada ao ajuste às especificidades do Direito Processual do Trabalho. No processo civil, a repartição do ônus da prova se inspira no critério da igualdade das partes. O preceito consolidado condensa toda a matéria, abrangendo tanto o ônus da ação quanto o ônus da exceção, e permite, graças a sua generalidade, as adaptações que se impõem pelas singularidades do processo trabalhista.

A inversão do ônus da prova é uma das peculiaridades do processo trabalhista, fenômeno justificado pela instrumentalidade do direito processual, de forma genérica, e nas particularidades do processo trabalhista, de forma específica. A inversão é inspirada em princípios de interesse social, sendo meio para se obter o equilíbrio processual, estabelecendo igualdade de condições entre as partes.

Torna-se possível a inversão do ônus da prova desde que haja incidência de alguns dos seguintes princípios: da aptidão para a prova, do in dubio pro operario e da pré-constituição da prova.

Válida sempre a lição de Carnelutti para quem o escopo do processo não é a simples composição, mas a justa composição da lide. Há de ser visto que o princípio da tutela, processualmente, está radicado na circunstância de o trabalhador ser normalmente o credor, diferentemente do processo civil em que o devedor é, geralmente, a parte mais frágil.

O ônus da prova, regra de julgamento, tem um caráter dinâmico, por poder sofrer variações no curso do processo, sempre em busca do ajuste aos princípios que o norteiam no processo trabalhista. Esse riquíssimo e relevante tema recebe na pena dos autores um tratamento elogiável. Passeiam com precisão pela doutrina e ilustram o pensamento com julgados expressivos, sempre mantendo o fio condutor de suas reflexões por uma fina sensibilidade jurídica.

Estou convicto de que a discussão sobre o tema está enriquecida. Disso, certamente, os que tiverem o privilégio de folhear este livro irão perceber. A mim, o prazer e o privilégio de tê-lo lido antes e publicizar estas palavras que, se estimular a leitura, terão alcançado a finalidade.

 

Fevereiro de 2013

Carlos alberto reis de Paula

Ministro Aposentado do TST, Conselheiro do CNJ, Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito da UFMG, Professor Adjunto da UnB, Membro Titular da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

 

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