(A) Inversão do Ônus da Prova no Processo do Trabalho

Introdução

A pesquisa do título utiliza parte dos fundamentos contidos no trabalho apresentado por Amanda Camargo Manhabusco à Banca Examinadora, por ocasião da defesa da monografia intitulada “Ônus da Prova no Processo do Trabalho”, no Curso de Direito, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em Campo Grande, no ano de 2011.

Este trabalho traz à tona o estudo do ônus da prova e sua inversão no processo do trabalho com destaque para o procedimento nas ações de acidente de trabalho (doença ocupacional). Hodiernamente, no processo do trabalho, o ônus da prova é assunto em evidência entre os juristas. Isso se deve ao fato de que, dentro do conteúdo, muitas são as peculiaridades e os debates envolvendo o tema.

Primeiro, necessário se faz observarmos que o processo é o instrumento utilizado para que se concretize o direito material e para que se promova o acordo de conflitos. Desse modo, a análise deste instituto processual objetiva o entendimento de que simplificando e compreendendo a instrumentalidade do processo, o direito material será certamente mais facilmente atingido.

A pesquisa inicia-se abordando o assunto prova: verdade e prova. A verdade dos fatos alegados é o objetivo principal do Estado-Juiz. É exatamente essa busca pela verdade que proporcionará uma decisão justa. Tem a prova um papel fundamental no processo, pois é por meio de sua produção que os fatos serão comprovados e a convicção do julgador a respeito da pretensão posta em juízo formada.

Sendo assim, existindo uma verdade dentro das alegações sobre os fatos e sendo a prova, o meio pelo qual essa verdade será comprovada, ambos realizam o papel de propiciar ao juiz os meios para que profira uma decisão justa e satisfatória. O estudo também comporta os destinatários da prova, suas características principais, bem como seus meios e o objeto da prova.

No segundo capítulo, estão presentes os princípios probatórios e no terceiro capítulo as provas em espécie. Os princípios da prova direcionam todos os elementos do processo para a melhor solução da lide. Norteiam as atitudes do magistrado, das partes e dos auxiliares da Justiça. Merece destaque a não recepção pelo CPC/2015 do princípio da identidade física do juiz, que estabelece que o juiz que inicia a audiência de instrução seja o mesmo que profere o julgamento.

Em relação às provas em espécie, merece destaque a abordagem feita sobre a prova emprestada. Ela pode ser requerida de ofício ou pelas partes. Sua utilização visa o acesso, pelo trabalhador, de todos os meios legítimos de fazer prova e, consequentemente, do real acesso à Justiça. Destacando, também, que pode ser utilizada desde que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O quarto capítulo destaca o ônus da prova.

O quinto capítulo destaca a aplicação ao Processo do Trabalho. A influência do Código de Defesa do Consumidor ao processo do trabalho consta no sexto capítulo.

O capítulo sétimo aponta o momento da inversão do ônus da prova pelo juiz.

O capítulo oitavo apresenta a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova.
O ônus probatório nas ações indenizatórias por acidente de trabalho está no capítulo dez.

O ônus da prova constitui numa faculdade a quem foi incumbido. Tem a parte a prerrogativa de atendê-lo ou não, sob pena de, no julgamento, responder pela falta de prova a respeito de determinado fato.

Os dispositivos que orientam o Estado-Juiz quanto à distribuição do ônus da prova são os arts. 818, da CLT, e 373 do CPC/2015 (art. 333, do CPC/73). Com o advento do Código de Defesa do Consumidor e suas inovações, mais precisamente de seu art. 6º, VII, é possível que o juiz determine a inversão do ônus da prova a favor do destinatário final de bens e serviços, de que “verossímil a alegação” ou “quando se tratar de consumidor hipossuficiente”.

Enquanto a norma no Processo do Trabalho era silente, diante do contido nos arts. 8º, parágrafo único, e 769, da CLT, era absolutamente aplicável o disposto no Código de Defesa do Consumidor a essa área trabalhista, pois ao utilizar-se da inversão do ônus da prova, o juiz permitia que a parte mais vulnerável no processo pudesse ser equiparada à outra parte, ou seja, proporciona igualdade de oportunidades na produção de prova (p. ex.: na exibição de documentos). Logo, acabava conferindo plena efetividade à tutela jurisdicional.

Entretanto, o que preleciona o CDC é um tanto quanto limitador, haja vista que apenas nas hipóteses elencadas no artigo é que será possível a inversão. É justamente nesse ponto que um dos temas deste trabalho surge, isto é, a adoção da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova no Processo do Trabalho.

A Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova da parte que se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, transmitindo-o sobre a outra parte que se encontra em melhores condições de produzi-la.

Essa é, em síntese, a essência da teoria, que se revela de extrema importância para o alcance de julgamentos mais justos e equânimes, sendo, portanto, necessária sua aplicação ao Direito Processual do Trabalho e com mais razão nas ações concernente ao acidente de trabalho equiparado (doença de natureza  ocupacional).

Na 3ª edição, já com a recepção da Teoria pela Consolidação das Leis do Trabalho, procuramos destacar a sua aplicação e discorrer um pouco sobre o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da distribuição do ônus da prova.

Aproveitamos também para tecer reflexões sobre o critério de valoração da prova e das questões de Direito, acrescentando o 9º Capítulo. É o processo justo em todos os sentidos.

 

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