Teoria Jurídica da Liberdade Sindical

Sindicatos: Para Que?

O estudo ora publicado tem por base a tese de doutoramento defendida junto à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em abril de 2016 sob o título O conteúdo deontológico da liberdade sindical e a proteção contra os atos antissindicais e antirrepresentativos. Naquela quadra, o País vivenciava uma forte crise política e econômica que culminaria, alguns meses mais tarde, com o afastamento da então ocupante da Presidência da República e com a intensificação de uma agenda de reformas clamada, já há algum tempo, pelos agentes do mercado e por grande parte dos veículos de comunicação.

Dentre as reformas encomendadas ao novo governo pelos agentes econômicos que apoiaram sua emergência, ao cabo de um custoso processo de impeachment, aquela que encabeçava a lista de prioridades se fazia representada, justamente, pela Reforma Trabalhista, insuflada, à ocasião, pela crença amplamente propagada nos mais diversos meios de comunicação a respeito da obsolescência da Consolidação das Leis do Trabalho e, principalmente, do caráter inflexível de suas normas como as principais causas para os altíssimos índices de desocupação entre a população economicamente ativa.

Assim, logo no final daquele ano de 2016 o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei (PL n. 6.787/2016) contendo as vigas mestras do que seria a Reforma Trabalhista pleiteada pelos agentes econômicos. Nessa versão inicial, as alterações legislativas limitar-se-iam (i) a questões afetas às multas e ao regime de trabalho a tempo parcial; (ii) à previsão acerca das representações de trabalhadores nos locais de trabalho; (iii) à instituição do regime do negociado sobre o legislado, com o elenco das matérias passíveis de enquadramento em tal sistemática e (iv) à ampliação do chamado trabalho temporário (terceirização).

No entanto, tão logo chegou ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei n. 6.787/2016 recebeu um texto substitutivo que ampliou significativamente o escopo da chamada Reforma Trabalhista e afetou fortemente a atuação das entidades sindicais, não apenas nos aspectos cotidianos concernentes ao desempenho de suas atividades regulares, como também nas questões pertinentes ao enfrentamento de suas contrapartes, especialmente na arena da negociação coletiva.

Sob o aspecto operacional, o texto do substitutivo que se tornou a Lei n. 13.647, de 13.7.2017, acabou por dificultar (e até mesmo por impossibilitar, em muitos casos), a ação sindical desenvolvida pelas entidades, na medida em que o desconto compulsório da contribuição sindical foi cessado de maneira abrupta, sem que houvesse o estabelecimento de quaisquer mecanismos de transição a fim de lhes possibilitar a adequação paulatina à nova sistemática e a fim de que pudessem se mobilizar, com mais tempo e tranquilidade, para buscar novas formas de custeio junto às respectivas categorias.

Já sob o aspecto negocial, o texto da Reforma Trabalhista acabou por ferir de morte o poder de barganha que os sindicatos obreiros titularizavam até então com a ultratividade dos instrumentos de autorregulação coletiva (acordos e convenções coletivas) para além do período de vigência destes últimos, conforme havia sido definido na Súmula n. 277 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a eliminação de tal sistemática, a inércia tende a ser favorável às contrapartes patronais, de modo que as entidades representativas dos interesses obreiros se veem confrontadas com a contingência de anuir com as propostas das empresas, sob pena de perder as conquistas históricas das categorias consagradas em seus acordos e convenções coletivas, em notória afronta ao equilíbrio de forças que deve permear as negociações coletivas, a teor do art. 7 o, XXVI, da Constituição Federal e das Convenções ns. 98 e 154 da OIT.

Nesse mesmo sentido, o substitutivo que veio a se tornar a Reforma Trabalhista eliminou expressamente a exigência de contrapartidas recíprocas quando da elaboração dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, o que, na prática, favorece a transformação de tais instrumentos em verdadeiros contratos de adesão elaborados de modo unilateral pela contraparte patronal e acaba por rebaixar a negociação coletiva a um mero simulacro em que as entidades obreiras não têm qualquer peso ou voz.

Some-se a isso as demais diretrizes constantes da Reforma Trabalhista que estabelecem de maneira peremptória (i) a prevalência dos acordos coletivos sobre as convenções coletivas; (ii) a dispensa da participação do sindicato obreiro nas deliberações concernentes às demissões coletivas e (iii) que pretendem limitar o escopo analítico das respectivas cláusulas pela Justiça do Trabalho à “conformidade dos elementos essenciais ao negócio jurídico”.

É nesse ambiente amplamente desfavorável ao estabelecimento de um processo negocial em igualdade de condições informativas e em equilíbrio real de forças que o texto da Reforma Trabalhista consagrou a prevalência do negociado sobre o legislado em uma série de matérias extremamente sensíveis à integridade psicofísica dos trabalhadores, chegando ao extremo de preconizar em certo momento (art. 611-B, parágrafo único) que “as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”! A despeito das justificativas oficiais apresentadas desde o advento do substitutivo ao PL n. 6.787/2016, o fato é que o tratamento conferido aos sindicatos e ao instituto da negociação coletiva por seu texto tem por real intuito o enfraquecimento das entidades representativas dos trabalhadores (especialmente daquelas mais atuantes), sob a crença de que o poder de barganha exercido por estas últimas no lídimo exercício de suas ações institucionais representariam um entrave à flexibilização de regras, à competitividade dos empresários e, finalmente, à geração de postos de trabalho.

Trata-se, na essência, das mesmas ideias postuladas pelo economista alemão Friedrich Hayek em seus ensaios do início da década de 1980, nos quais responsabilizou os chamados privilégios sindicais assegurados em lei pela decadência econômica vivenciada no Reino Unido e pela perda de competitividade de suas empresas no comércio internacional diante do surgimento de novos polos industriais sediados em países com legislações mais flexíveis e com mão de obra mais barata. Sob tal lógica, a perda de poder de barganha por parte das entidades representativas dos trabalhadores seria compensada pela possibilidade de conquista de novos mercados em decorrência do barateamento dos custos de produção e pelos incrementos na geração de empregos.

Ocorre, todavia, que a implementação prática de tal ideário, antes de acarretar ganhos de
competitividade às economias que precarizam suas relações coletivas de trabalho, as conduz a uma verdadeira corrida ao fundo do poço, na expressão cunhada por Jürgen Habermas e empregada por Onofre Alves Batista Júnior, pois o enfraquecimento das entidades sindicais – especialmente naqueles países onde elas exerceram historicamente algum protagonismo – contribuirá substancialmente para a redução da massa salarial, bem como para a perda do poder de compra dos trabalhadores e, consequentemente, para a redução da atividade econômica e, no extremo, para a recessão.

A realidade vivenciada pelos países que se valeram, em maior ou menor medida, da flexibilização do marco regulatório das relações coletivas de trabalho nas últimas décadas no ensejo de aumentar a competitividade de suas respectivas economias indica, justamente, a baixíssima efetividade — ou mesmo a inefetividade — de tais medidas para os fins pretendidos, particularmente no que concerne à geração de empregos e à reativação econômica. O máximo alcançado pelas reformas trabalhistas foi, justamente, a proliferação de ocupações precárias alternativas ao vínculo de emprego tradicional, cujas remunerações em patamares muito baixos não logram aumentar a massa salarial da população e, consequentemente, tendem a brecar a expansão do consumo e a ampliar a concentração de riqueza nos estratos sociais mais elevados.

No Brasil é exatamente esse o cenário constatável quatro anos após a promulgação da Reforma Trabalhista plasmada na Lei n. 13.467/2017, incrementado, em grande medida, pela persistente pandemia de Covid-19 e pela desastrosa gestão da economia e da crise sanitária por parte do Governo Federal no período em referência. Dados recentes (de janeiro/2022) atestam que os parcos pontos percentuais acrescidos ao nível de emprego no País decorrem, exatamente, de ocupações precárias com remunerações próximas ao salário mínimo e até mesmo inferiores a tal patamar.

De fato, as reformas trabalhistas consideradas de per se em nada (ou muito pouco) contribuem para o incremento da atividade econômica e para a mitigação dos efeitos advindos dos processos de deslocalização dos grandes empregadores (especialmente no setor industrial), da subcontratação de mão de obra, da horizontalização dos processos produtivos, da automação, da precarização das relações laborais, da extinção de profissões e dos demais impactos provenientes das mudanças tecnológicas. Tais efeitos, antes de se apresentarem como meros fenômenos conjunturais a afetarem as economias locais em momentos cíclicos, consistem, na realidade, em elementos configuradores das estruturas contemporâneas do capitalismo que transcendem as fronteiras e as jurisdições nacionais.

Se há intenção em enfrentar tais estruturas do capitalismo contemporâneo, qualquer estratégia que se pretenda engendrar nesse desiderato deve ser perpassada, necessariamente, pelo fortalecimento dos sindicatos nos cenários locais e, em paralelo, pela promoção do princípio da liberdade sindical no âmbito global, a fim de que os ordenamentos internos dos Estados possam encampá-lo em sua plenitude, de modo a fortalecer as entidades representativas e capacitá-las para o exercício efetivo da defesa dos interesses obreiros e do contrapoder aos desígnios empresariais nas negociações coletivas.

O acúmulo de experiências históricas vivenciadas especialmente nas últimas décadas do século XIX e no século XX demonstra que os sindicatos tiveram papel protagonístico na obtenção de melhores condições de trabalho e de vida por intermédio da encampação de lutas voltadas para a redução das jornadas, para a majoração dos salários e, principalmente, para a implementação de melhores condições de labor. É possível afirmar, nesse sentido, que os sindicatos são os responsáveis por assegurar os patamares mínimos de dignidade humana nas relações trabalhistas, com visíveis e sensíveis reflexos nas sociedades, sendo essa exatamente a razão pela qual a liberdade sindical se faz presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 23) e nos principais tratados internacionais de Direitos Humanos.

Por mais eloquentes que tenham sido os apelos romantizados em torno do empreendedorismo individual e da pretensa necessidade de flexibilização das relações de trabalho, especialmente veiculados a partir das décadas de 1980 e 1990 e intensificados no transcurso do século XXI, a notória precarização dos postos de trabalho iniciada a partir das ocupações a tempo parcial e intensificadas com o fenômeno da uberização, aliadas à institucionalização do dumping social e do law shopping, vem fazendo com que os trabalhadores das gerações mais recentes “redescubram” os sindicatos a partir da percepção de que o enfrentamento dos tomadores de serviços por melhores condições de vida e de labor somente pode ocorrer, com alguma chance de êxito, no plano coletivo.

E, efetivamente, não se pode negar que esses fenômenos são os principais responsáveis pela redução do nível de vida dos trabalhadores no mundo contemporâneo, seja nos países desenvolvidos, onde o emprego formal vem dando lugar às ocupações precárias, seja nos chamados emergentes “beneficiados” pelo law shopping, onde os postos de trabalho conjugam, em grande parte, extensas jornadas, baixos salários e péssimas condições labor-ambientais. O panorama global é, portanto, caracterizado por uma tendência clara de rebaixamento generalizado do nível de vida dos trabalhadores, bem como de concentração de renda nos estratos mais elevados da pirâmide social, propiciado pela mobilidade do capital produtivo, pela crescente financeirização e pela liberdade para transcender as fronteiras nacionais em busca da mão de obra mais barata, em uma verdadeira reedição ampliada (e agravada) dos flagelos sociais que antecederam (e inspiraram) o advento das primeiras leis trabalhistas em meados do século XIX.

Diante de tal cenário, pode-se afirmar que os sindicatos permanecem tendo um papel central na contemporaneidade, para além de uma importantíssima função sócio-econômica, pois serão eles — tanto no mundo desenvolvido, quanto nos países ditos emergentes — os únicos atores coletivos capazes de extrair dos empresários (e dos tomadores de serviços, em geral) avanços nas condições de trabalho e no nível de vida dos trabalhadores que, ao fim e ao cabo, pavimentarão o crescimento estável e duradouro dos indicadores econômicos (PIB, taxas de emprego, consumo, poupança etc.) e viabilizarão, por conseguinte, a própria subsistência equilibrada do sistema capitalista.

Para tanto, é preciso buscar, no plano internacional, o fortalecimento do direito fundamental à liberdade sindical, de modo a que este último se descole do universo abstrato das declarações de princípios e adquira vivência concreta nos instrumentos multilaterais de comércio exterior, por intermédio, a título exemplificativo, da inserção de dispositivos que permitam a adoção imediata de represálias aos países exportadores que se valerem do law shopping, do dumping social e, principalmente, do enfraquecimento deliberado da ação sindical, no ensejo de baratear o custo de produção e de exportação de seus produtos.

Nesse desiderato, poder-se-ia cogitar, igualmente a título exemplificativo, na legitimação do estabelecimento de tarifas e alíquotas tributárias majoradas, ou mesmo na proibição de importação de produtos oriundos dos países adeptos de tais práticas, bem como na imposição, a ser veiculada nos tratados de livre-comércio, de que os Estados signatários adotem em suas legislações internas mecanismos que determinem às suas empresas multinacionais a elaboração de códigos de conduta, a definirem os padrões mínimos de Direito do Trabalho que serão observados em seus negócios no exterior, tendo como piso, naturalmente, aquelas diretrizes previstas nos principais documentos da OIT sobre o tema, com destaque para a Declaração de Princípios Fundamentais, de 1998, na Declaração sobre a Justiça social para uma Globalização Equitativa, de 2008, e no Pacto Mundial para o Emprego, de 2009.

Trata-se, em síntese, da elaboração não exaustiva de patamares mínimos civilizatórios a serem observados pelos países, no jogo do livre comércio, a fim de evitar os prejuízos  recíprocos e os efeitos perversos decorrentes do law shopping e do dumping social e no ensejo de viabilizar a atuação sindical com vistas à obtenção de melhores condições de vida e trabalho tanto nos países desenvolvidos, quanto nos países ditos emergentes, em benefício último do fortalecimento de seus mercados de consumo e de seu próprio crescimento econômico em condições de equilíbrio.

Paralelamente a isto, acreditamos que, no plano doméstico, as legislações devem trilhar o caminho oposto àquele vislumbrado por textos como a Lei n. 13.467/2017, que consagrou, entre nós, a Reforma Trabalhista, de modo a buscar o fortalecimento dos sindicatos por intermédio da adoção de estruturas consentâneas com o conteúdo institucional da liberdade sindical, tais como (i) a pluralidade sindical, com o escrutínio da maior representatividade; (ii) o fomento à negociação coletiva, orientada pela obtenção do equilíbrio de forças entre os atores sociais; (iii) a garantia de autonomia organizativa, financeira e administrativa às entidades; (iv) a coexistência harmoniosa e coordenada entre os sindicatos e as representações unitárias de trabalhadores e, finalmente, (v) a coibição efetiva às práticas antissindicais de qualquer natureza.

Acreditamos, além disso, que os ordenamentos jurídicos devem reconhecer de modo pleno as entidades e as coletividades de caráter reivindicatório formadas pelos trabalhadores que exercem suas atividades por intermédio de plataformas digitais ou através de sistemas situados no ciberespaço (p. ex.: trabalhadores plataformizados ou uberizados, teletrabalhadores, nômades digitais etc. ) e que, por motivos diversos, não podem ser enquadrados no vínculo empregatício clássico ou nos conceitos utilizados pelas legislações no ensejo de delimitar a representação sindical tradicional (p. ex.: categorias profissionais e econômicas).

Trata-se, nesse sentido, de qualificar tais entidades como verdadeiros sujeitos coletivos dedicados à defesa dos interesses comuns dos integrantes dessas novas relações de trabalho, possibilitando-lhes a plena defesa administrativa e judicial dos interesses de seus representados e, consequentemente, o exercício dos direitos à negociação coletiva e à greve, na medida exigida e adequada às peculiaridades de tais organizações e de suas contrapartes econômicas, em uma reedição, com as devidas proporções, do processo de reconhecimento dos sindicatos pelos ordenamentos jurídicos nos séculos XIX e XX.

Partilhamos a crença de que os desafios socioeconômicos apresentados pelo processo de globalização não são enfrentados de modo adequado por intermédio do simples rebaixamento dos parâmetros heterônomos e autônomos estabelecidos para a compra e venda da força de trabalho, pela universalização de modalidades precárias de contratação e, em especial, pela criação de óbices à atuação sindical, tal como têm feito as sucessivas reformas trabalhistas implementadas mundo afora. Conforme a realidade já demonstrou, tais medidas, para além de não impactarem minimamente na redução dos índices de desocupação e no crescimento do PIB nacional, acabam por reduzir substancialmente a renda e o consumo da população, em prejuízo último às próprias condições macroeconômicas dos países.

De fato, a competição pela redução do custo do trabalho, mesmo sendo decisiva para as
decisões empresariais concernentes à mobilidade de suas estruturas produtivas, conduzirá as sociedades que nela se embrenharem, fatalmente, à precarização das ocupações, à estagnação do consumo e à impossibilidade de se obter um crescimento econômico estável. Ou seja, a corrida ao fundo do poço empreendida pelos artífices das reformas trabalhistas levará todos os seus participantes ao mesmo destino: o fundo do poço.

E para que tal tendência seja revertida, os sindicatos têm papel central, como visto, pois é justamente através de sua atuação — principalmente na arena da negociação coletiva   que se obtêm as melhorias nas condições de trabalho e de remuneração a beneficiarem os trabalhadores, sendo justamente tais incrementos os motores que tendem a conduzir os indicadores socioeconômico para uma trajetória ascendente e sustentável.

Assim, ao contrário do que preconizou Hayek no início da década de 1980, as posições titularizadas pelos sindicatos em vistas à representação dos interesses de suas categorias profissionais, antes de serem meros privilégios passíveis de serem descartados pelas legislações domésticas em nome de uma maior competitividade com os demais mercados, configuram — especialmente nos dias de hoje — verdadeiros e efetivos direitos assegurados às entidades e aos próprios trabalhadores, destinados a resguardar a observância a patamares civilizatórios mínimos nas relações laborais, cuja veiculação nos tratados internacionais (especialmente nos de comércio exterior) e nas legislações domésticas afigura-se, a nosso ver, imperativa, por força do próprio conteúdo institucional que subjaz ao princípio da liberdade sindical e por força das contingências impostas, no presente, pelo atual estágio do processo de globalização econômica.

São estas, no nosso sentir, as ideias que justificaram a elaboração da tese de doutoramento apresentada em 2016 e que justificam, com ainda maior pertinência, sua atualização sob a vigência da Reforma Trabalhista consolidada na Lei n. 13.467/2017 e à luz das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a temática sindical.

 

Campinas – SP, outubro de 2022.

 

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