Teoria Jurídica da Liberdade Sindical

Introdução

A liberdade sindical, a compreender uma garantia reconhecida pelos mais expressivos pactos e declarações de direitos humanos, tem seu conteúdo institucional resultante de vicissitudes históricas decorrentes de “lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes”, na dicção de Bobbio, cuja conformação foi — e ainda é — pautada por eventos que se sucederam — e se sucedem — gradualmente no plano das relações sociais.

Nesse diapasão, o direito humano-fundamental à liberdade sindical tem sua origem mais remota na luta dos trabalhadores contra as mazelas sociais verificadas nos países protagonistas da Primeira Revolução Industrial e contra as limitações impostas pelos ordenamentos jurídicos liberais do século XIX à coalizão e ao agrupamento permanente de indivíduos em torno de organizações voltadas para a defesa de melhores condições laborais.

Como resultado de tais conflagrações, os trabalhadores lograram extrair de seus respectivos Estados o reconhecimento dos direitos à livre constituição de sindicatos e à livre filiação e desfiliação de tais entidades, bem como o direito à livre organização e atuação dos entes por eles criados. Com a propagação das condições sociais advindas da Revolução Industrial para além dos países que a protagonizaram e com os movimentos em torno da internacionalização do direito do trabalho, o conceito de liberdade sindical, definido por tais garantias individuais e coletivas, foi consagrado não só em grande parcela das legislações nacionais, como também em relevantes documentos internacionais.

No entanto, a experiência demonstrou que a singela positivação das garantias individuais e coletivas inerentes à liberdade sindical não bastava para assegurar, por si só, o efetivo gozo de tais direitos por parte dos trabalhadores e das suas entidades, pois as empresas, na condição de detentoras dos meios de produção, ainda se mantinham com a preponderância de forças nas relações entabuladas com os obreiros e, nessa posição, permaneciam atuando de modo a limitar ou mesmo impedir-lhes a fundação de entidades representativas, bem como a filiação a estas últimas e a ação coletiva das organizações por eles criadas.

Percebeu-se, desse modo, que a liberdade sindical somente encontraria condições de ser efetivamente fruída por seus destinatários se a prática de tal sorte de expedientes por parte dos empresários fosse coibida. Da experimentação empírica de tais condutas e do reconhecimento de sua incompatibilidade com as garantias individuais e coletivas inerentes àquela garantia, nasceu o conceito de ato antissindical, definido por Oscar Ermida Uriarte como “toda atitude (...) que prejudica indevidamente um titular de direitos sindicais (...) ou aquela mediante a qual lhe são negados injustificadamente as facilidades ou prerrogativas necessárias para o normal desempenho da ação coletiva”.

Com o passar do tempo e, principalmente, com o incremento dos conflitos sociais e com a diversificação de seus atores, o conceito de liberdade sindical foi estendido para englobar em seu âmbito de proteção não só os trabalhadores e os sindicatos representativos dos seus interesses, como também os núcleos sindicais e extrassindicais de representação dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Nesse sentido, a Organização Internacional do Trabalho procedeu, no plano extranacional, à aprovação sucessiva das Convenções ns. 98 e 135 em 1949 e 1971 voltadas, respectivamente, para a proteção dos trabalhadores e organizações de empregadores contra atos atentatórios à liberdade sindical, oriundos tanto dos empregadores, quanto das autoridades governamentais.

Diante dessa breve narrativa, observa-se que a proteção contra os chamados atos antissindicais e atos antirrepresentativos é componente inafastável do direito à liberdade sindical titularizado por trabalhadores e suas respectivas entidades, não havendo como concebê-lo sem reconhecer a incompatibilidade existente entre aquelas condutas discriminatórias e os aspectos individuais e coletivos que vêm configurando, historicamente, aquela garantia fundamental.

Com tal constatação em mente, e passando-se à análise do direito à liberdade sindical delineado no art. 8o da Constituição Federal, observa-se que seu conteúdo engloba, em grande medida, as mesmas posições jurídicas consagradas na evolução do franco associativismo no plano internacional, a compreenderem, como visto, o direito à autonomia coletiva das entidades representativas (inciso I) e o direito à livre filiação e desfiliação por parte dos integrantes das categorias profissionais e econômicas (inciso V).

Ou seja, afora o direito à livre criação de entidades sindicais — limitado, de fato, mas não completamente impedido pela regra da unicidade por base territorial mínima, a teor do inciso II — os sujeitos titulares da liberdade sindical titularizam, nos termos dos incisos I e V, do art. 8 o, da Carta Magna, posições jurídicas que os protegem das  condutas perpetradas por suas contrapartes nas relações laborais e pelo Estado no sentido de obstar, interferir e intervir na livre filiação individual e na livre atuação das entidades.

Paralelamente à descrição genérica da liberdade sindical constante do art. 8o e incisos da Constituição Federal, a Carta Magna assegurou em seu art. 11 a eleição de representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho em empresas com mais de duzentos empregados, ampliando, dessa forma, o âmbito subjetivo do direito ao franco associativismo.

E não obstante a previsão constante dos sobreditos dispositivos constitucionais, há de se ressaltar que o Brasil não só ratificou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da Organização das Nações Unidas (ONU), como também assim o fez em relação ao Protocolo de San Salvador da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujos dispositivos reiteram os aspectos individuais e coletivos do direito à liberdade sindical.

Nesse mesmo sentido, é o Brasil signatário das Convenções ns. 98, 135 e 154 da OIT, tendo integrado os referidos diplomas ao ordenamento jurídico interno. No entanto, em que pese a existência de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais no ordenamento jurídico brasileiro a consagrarem aspectos individuais e coletivos cruciais do direito à liberdade sindical e a nulificarem as condutas lesivas a tais posições jurídicas, os titulares das referidas garantias — em especial os trabalhadores e seus sindicatos — não vêm conseguindo extrair das normas em apreço a devida proteção contra as práticas antissindicais e antirrepresentativas de que são vítimas.

A explicação para tal vicissitude reside no fato de que a interpretação usualmente conferida aos dispositivos principiológicos consagradores do direito à liberdade sindical insiste em enxergá-los como normas carentes de autoaplicabilidade — ou como normas programáticas —, destituídas de aptidão para regular, por si só, as situações concretas a envolverem atos antissindicais e antirrepresentativos.

Segundo tal entendimento, a partilhar de uma visão positivista a respeito dos princípios jurídicos definidores de direitos fundamentais, a efetiva tutela contra as práticas antissindicais e antirrepresentativas estaria a depender da edição de diplomas complementares que trariam de forma mais precisa a definição do âmbito de proteção jurídica e das condutas vedadas. Dito em outros termos, a proteção contra as referidas formas de discriminação sindical somente teria lugar no momento em que fosse possível promover a subsunção precisa dos casos concretos (premissas menores) na legislação específica (premissa maior).

Tal concepção restritiva e formalista a respeito da proteção jurídica contra os atos antissindicais e antirrepresentativos é um dos pontos de vista que o presente trabalho pretende superar ao longo de seus sete capítulos, por intermédio da demonstração de que os dispositivos principiológicos positivados no ordenamento jurídico pátrio a confirmarem que o direito à liberdade sindical possuem força normativa suficiente para prevenir e coibir aquelas condutas discriminatórias e que, por tal razão, é possível delimitar em que medida os trabalhadores, os servidores públicos e suas entidades representativas encontram-se protegidos contra tal sorte de práticas.

No entanto, não basta apenas reconhecer na liberdade sindical uma garantia jurídica dotada de aptidão para vincular seus destinatários nos supostos conceitos de aplicação, nos moldes já amplamente aceitos pelas teorias acerca dos direitos fundamentais amplamente difundidas nas searas da Filosofia do Direito e do Direito Constitucional. É preciso, para além disso, definir de que maneira a força normativa da garantia em apreço opera, o que especificamente ela impõe aos seus destinatários deste último e como estes últimos deverão proceder para desvelar seu sentido e alcance.

Nesse sentido, o presente trabalho buscará se afastar dos lugares-comuns que têm pautado, em grande medida, os estudiosos da Filosofia do Direito e do Direito Constitucional no tocante à compreensão dos direitos fundamentais, cujo estabelecimento nos meios jurídicos brasileiros se deve à ampla difusão que a concepção axiológica acerca daquelas garantias logrou a partir da década de 1990, com a importação da metódica da ponderação de bens e de seus subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, a ter em Robert Alexy seu principal expoente.

Demonstrar-se-á, a propósito, que a concepção axiológica e seu método característico não se mostram adequados para promover o desvelamento do conteúdo objetivo inerente aos direitos fundamentais — dentre eles a liberdade sindical — porquanto a fixação do significado em concreto destes últimos dependerá, ao fim e ao cabo, da discricionariedade do aplicador autorizado que acabará por definir o peso que cada princípio terá naquela operação pretensamente neutra a envolver a ponderação de bens.

Como alternativa a tal visão acerca dos direitos fundamentais, o presente trabalho se valerá da concepção deontológica, que busca compreendê-los como efetivos direitos institucionais dotados de um conteúdo objetivo cujas características foram historicamente adquiridas e lhes conferem, por isso mesmo, notas distintivas em relação a outros institutos jurídicos, segundo a compreensão definida por Ronald Dworkin em Taking Rights Seriously e Law’s Empire.

Ao cabo da análise da liberdade sindical à luz da concepção deontológica e do desvelamento do conteúdo histórico-institucional a caracterizá-lo, será possível definir de maneira objetiva não apenas as posições jurídicas titularizadas pelos destinatários individuais e coletivos da garantia em apreço em face dos atos antissindicais e antirrepresentativos, como também os mecanismos de proteção de tais sujeitos contra aquelas práticas e as pautas a serem necessariamente observadas (i) pelo Poder Legislativo na tarefa de concretização do princípio em referência através de normas gerais e abstratas; (ii) pelo Poder Judiciário no tocante à realização do controle  concentrado de constitucionalidade e de convencionalidade de tais diplomas e no que tange à resolução dos casos concretos em sede de controle difuso de constitucionalidade e de convencionalidade e, finalmente, (iii) pelo Poder Executivo no exercício das funções de regulamentação e fiscalização.

Assim, o Capítulo 1 será dedicado à descrição do percurso trilhado pela Filosofia do Direito e pelo próprio Direito Constitucional nos séculos XIX e XX para a definição do conteúdo das normas a consagrarem as linhas mestras dos ordenamentos jurídicos hodiernos, a ter por ponto de partida o positivismo clássico e por destino as duas grandes vertentes do chamado neoconstitucionalismo, quais sejam, as concepções axiológica e deontológica acerca dos direitos fundamentais.

Ao término de tal jornada, o capítulo inaugural fixará a premissa de que a liberdade sindical, na forma de uma instituição jurídica dotada de um conteúdo histórico-institucional próprio e de força normativa, encontra na concepção deontológica desenvolvida principalmente por Ronald Dworkin um marco teórico adequado para a regência dos casos concretos a envolverem sua incidência.

Tal marco teórico será retomado no Capítulo 2, que se ocupará, justamente, da formulação de um esboço preliminar do conteúdo histórico do direito à liberdade sindical, por intermédio da análise descritiva das vicissitudes mais importantes que plasmaram a referida garantia ao longo do tempo no direito comparado, nos pactos e declarações internacionais e no âmbito doméstico, e que a conferiram seu atual desenho institucional.

Na sequência, o Capítulo 2 analisará os conflitos sociais protagonizados por trabalhadores e por empregadores durante os séculos XIX e XX nos países protagonistas da Revolução Industrial e de sua importância para o advento das legislações de proteção  dos operários, ressaltando, nesse contexto, a particular relevância de tais lutas para o próprio surgimento do direito fundamental à liberdade sindical como mecanismo imprescindível para o alcance da almejada equalização de forças entre os interesses obreiros e patronais.

Em seguida, serão abordados os eventos decisivos ocorridos no âmbito internacional que culminaram com a estruturação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com a edição de sucessivos documentos internacionais voltados para a garantia dos aspectos individuais e coletivos do direito à liberdade sindical e para o fomento à negociação coletiva.

Após isto, a abordagem se voltará para o âmbito doméstico e passará a analisar as vicissitudes históricas que plasmaram o tardio delineamento da liberdade sindical no ordenamento jurídico pátrio e que culminaram com o paradoxal regime jurídico insculpido no art. 8o da Constituição Federal, no qual estruturas corporativistas e restritivas convivem com traços democráticos elementares dos aspectos individuais e coletivos do franco associativismo.

Por derradeiro, o segundo capítulo procurará consolidar, com respaldo na narrativa dos sobreditos eventos, um esboço histórico dos aspectos individuais e coletivos a integrarem, atualmente, o direito fundamental à liberdade sindical, sem olvidar, todavia, que tal definição não deve ser vista como um dado certo e acabado, haja vista a própria dinâmica da história, que impõe, naturalmente, a superveniência de novos eventos no plano fático aptos a lhe alterar o sentido e a lhe impor a redefinição de seus contornos.

Uma vez delineados em termos gerais os aspectos individuais e coletivos do direito fundamental à liberdade sindical, o Capítulo 3 avançará na análise em torno do conteúdo histórico-institucional da referida garantia, para demonstrar, particularmente, que a evolução do franco-associativismo agregou ao seu escopo tutelar os representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho e suas respectivas estruturas organizativas, sejam de origem sindical ou extrassindical.

Verificar-se-á, mais precisamente, que a criação dos núcleos sindicais nas empresas e das representações dos trabalhadores nos locais de trabalho veio suprir uma deficiência histórica inerente à atuação dos sindicatos obreiros, na medida em que estes últimos limitavam-se, tradicionalmente, a defender as reivindicações mais genéricas de suas categorias profissionais, tais como jornada máxima, piso salarial, descanso semanal remunerado, entre outras, sem atentar para as peculiaridades das condições de labor presentes em cada um dos estabelecimentos empresariais.

Nesse sentido, será constatado ao longo do capítulo que a criação das sobreditas estruturas em paralelo aos sindicatos demandou a extensão do âmbito de proteção do princípio da liberdade sindical em direção aos órgãos sindicais constituídos no interior dos estabelecimentos patronais (vg: delegacias e seções sindicais) e às representações extrassindicais dos trabalhadores nas empresas (vg: comitês de empresa e comissões de fábrica).

Serão abordados, portanto, os aspectos históricos inerentes a tal ampliação do direito à liberdade sindical, destacando as vicissitudes que plasmaram a criação das estruturas sindicais intraempresariais e das representações dos trabalhadores e os mecanismos que surgiram no direito comparado e internacional para garantir-lhes a livre atuação e para assegurar a seus integrantes o direito à filiação e à desfiliação.

Em complemento a tal abordagem, o capítulo procurará delinear os limites e possibilidades inerentes à representação sindical e extrassindical dos trabalhadores na empresa no ordenamento jurídico pátrio, com especial destaque para a vinculação indissociável e histórica existente entre o referido instituto e a liberdade sindical.

E assim, após a formulação dos três primeiros capítulos, será possível constatar que o conteúdo histórico-institucional da liberdade sindical consagrado no direito comparado, nos mais diversos tratados internacionais e no ordenamento jurídico pátrio, por mais complexa que tenha sido sua evolução, aponta inequivocamente para o resguardo das faculdades de criação, filiação, desfiliação e atuação sindical, que terão por titulares não só os trabalhadores e os representantes obreiros nos locais de trabalho, como também as respectivas entidades e núcleos por eles constituídos.

Formuladas tais premissas, o trabalho avançará, no Capítulo 4, para a análise dos atos antissindicais e antirrepresentativos propriamente ditos e de sua dogmática. Para tanto, será empreendida uma narrativa histórica da coibição às referidas práticas nos países mais relevantes para o tema e no ordenamento emanado da Organização Internacional do Trabalho. Paralelamente a isto, proceder-se-á à descrição dos principais aspectos inerentes àquelas condutas contrárias ao franco associativismo, tais como o âmbito subjetivo de proteção, o rol exemplificativo de modalidades, os mecanismos de tutela consagrados no direito comparado e as figuras análogas.

Procurar-se-á reforçar, ao longo de todo o Capítulo 4 e, em especial, quando de seu fecho, a constatação de que a coibição à prática dos atos antissindicais e dos atos antirrepresentativos constitui um consectário natural do direito à liberdade sindical e que, por tal razão, não se pode falar no reconhecimento jurídico deste último e de seus aspectos individuais e coletivos por um dado sistema jurídico sem que se promova a prevenção e a reversão daquelas medidas discriminatórias.

Com tal noção em mente, o Capítulo 4 prosseguirá no sentido de descrever o tratamento conferido pelo ordenamento jurídico pátrio à temática dos atos antissindicais e antirrepresentativos, destacando, nesse particular, o anacronismo e as deficiências presentes nas normas domésticas editadas sobre a matéria, bem como a postura restritiva adotada pela jurisprudência quando da aplicação em concreto de tais dispositivos.

Demonstrar-se-á, mais precisamente, que a repressão e a reversão dos atos antissindicais praticados em território nacional, apesar de ter logrado alguns avanços ainda tímidos, vêm encontrando obstáculo não só nos dispositivos domésticos restritivos e ultrapassados a respeito da matéria, representados pelo art. 543, §§ 3 o e 6 o da CLT e pelo art. 199 do Código Penal, como também na concepção positivista a propalar a carência de autoaplicabilidade do princípio da liberdade sindical e de seus aspectos individuais e coletivos delineados no art. 8 o da Carta Magna.

Dando sequência a tal análise crítica, o Capítulo 4 procurará demonstrar que a despeito das limitações imputadas à legislação nacional pertinente ao tema, o ordenamento jurídico brasileiro possui mecanismos aptos a coibir e a reprimir a prática de atos antissindicais, representados não só pelas Convenções ns. 98 e 135 da OIT, ratificadas em 1952 e 1991, respectivamente, como também pela Lei n. 9.029, de 13.4.1995, pelos arts. 187 e 422 do Código Civil e, afinal, pela própria Constituição Federal, na parte em que estabelece as diretrizes sociais voltadas para a conformação da ordem econômica.

Uma vez esboçado o conteúdo histórico-institucional do direito à liberdade sindical e constatada a existência, no ordenamento jurídico pátrio, de mecanismos aptos a promover a repressão e a reversão dos atos antissindicais e antirrepresentativos, o Capítulo 5 retomará as premissas fixadas no capítulo inaugural para averiguar em que medida a liberdade sindical e os dispositivos que a consagram vinculam os intérpretes na resolução dos casos concretos a envolverem condutas discriminatórias praticadas contra os titulares da referida garantia.

Nesse sentido, o Capítulo 5 buscará delimitar o conteúdo histórico-institucional do direito à liberdade sindical, de modo a estabelecer, objetivamente, em que medida os agentes públicos a encamparem os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo se encontram vinculados àquelas pautas e qual é o escopo tutelar que emana delas (ou seja, do que a garantia em referência protege seus titulares e em que situações podem estes últimos invocá-la).

Ao cabo dos cinco capítulos, espera-se que o estudo a ser empreendido possa bem exprimir a convicção de que o direito fundamental à liberdade sindical, a integrar o ordenamento jurídico pátrio, não é uma mera recomendação programática ao legislador para a edição de diplomas complementares e tampouco um mandato de otimização — ou uma norma de peso variável — passível de sofrer a influência de concepções subjetivas do intérprete/aplicador, mas sim um princípio dotado de rico conteúdo histórico-institucional a lhe conferir força normativa.

 

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