Arbitragem nos Dissídios Individuais Trabalhistas

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O objetivo desse trabalho foi o de examinar as mudanças propostas por meio da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 — a Reforma Trabalhista — que alterou o Decreto-Lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943 – a Consolidação das Leis do Trabalho — especificamente os desdobramentos que levaram à possibilidade de livre estipulação do instituto da arbitragem, nos moldes da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 — a Lei de Arbitragem — na resolução de dissídios individuais trabalhistas em que figure em um de seus polos o obreiro com remuneração superior a duas vezes o maior valor pago de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social — chamado pela doutrina e pela jurisprudência de empregado hipersuficiente — possam gerar por meio das relações laborais. A tese proposta é a de que, apesar de todos os problemas que se possam enumerar a respeito da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a arbitragem é um meio idôneo para a resolução de dissídios individuais trabalhistas, mas que carecia de uma previsão normativa expressa que permitisse a aplicação da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 em matéria laboral. Essa autorização veio por meio da inclusão do artigo 507-A ao Decreto-Lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943, afastando os críticos do instituto, que interpretavam a inexistência de proibição na norma brasileira como mero deslize do legislador brasileiro.

A apresentação neste estudo da experiência doutrinária, legislativa e jurisprudencial da Espanha serve justamente para demonstrar um país que optou realmente pela proibição da arbitragem em matéria trabalhista, algo que o Brasil nunca fez.

Essa é uma pesquisa qualitativa cujo objeto de análise foca aspectos subjetivos de fenômenos sociais e do comportamento humano. Para a abordagem do trabalho, optou-se pelos métodos analítico, descritivo e interdisciplinar, abrindo-se espaço a cada um deles, dependendo da etapa de elaboração científica, dando ênfase na análise jurídica e o método de procedimento adotado foi o monográfico.

Após análise de farto material doutrinário, jurisprudencial e legislativo coletado, pode-se afirmar que, cinco anos após a Reforma Trabalhista, a arbitragem encontra seu espaço como instrumento apto para a resolução de dissídios individuais trabalhistas, conforme demonstra, inclusive, dados de pesquisa recentemente publicados. Qualquer uso indevido do instituto deverá ser coibido, seja pela Justiça do Trabalho, seja pelo Ministério Público do Trabalho.

 

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