Nota do organizador para a 4ª edição

Convenções da OIT e outros instrumentos de direito Internacional público e privado relevantes ao direito do trabalho

O primeiro ímpeto para a organização desta obra remonta ao período em que fui pesquisador visitante (visiting scholar) na Universidade McGill, em Montreal, Canadá, quando realizei pesquisas para a elaboração de minha tese de doutorado, mais tarde defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Certa manhã, caminhando pelo campus da McGill, no centro de Montreal, me deparei com uma placa, afixada em um dos edifícios da universidade, por meio da qual a Organização Internacional do Trabalho (OIT) agradecia a Universidade McGill por ter recebido sua sede entre 1940 e 1948. A placa contém os seguintes dizeres:

“To this campus the International Labour Organisation transferred its wartime headquarters in 1940 on the generous invitations of the Government of Canada and McGill University. From here the I.L.O. directed its work of furthering world peace through social justice until 1948. This tablet records the lasting gratitude of the I.L.O. to McGill University.”

“Para este campus, em 1940, durante o período de guerra, a Organização Internacional do Trabalho transferiu sua sede, acolhendo os generosos convites feitos pelo Governo do Canadá e pela Universidade McGill. Daqui, até 1948 a OIT dirigiu seu trabalho voltado a promover a paz mundial por meio da justiça social. Essa placa registra a gratidão eterna da OIT para com a Universidade McGill.” (tradução livre do autor) É digno de nota que a Universidade McGill — por uma feliz coincidência — tornou-se um dos epicentros da promoção dos direitos humanos no mundo, na década de 1940. Além de ter sido a casa da OIT por oito anos, nesta mesma Universidade, John Peters Humphrey atuou como Professor de Direito e Ciência Política. A convite de Eleanor Roosevelt, ex-primeira dama dos EUA e então presidente da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas (United Nations Human Rights Commission), o então Professor da McGill elaborou a primeira minuta do que viria a ser a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada em 10 de dezembro de 1948, em sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, ocorrida em Paris, França.

Desde a 1a edição desta obra, publicada em 2013, sempre me pautei pelo desejo de valorizar o papel ímpar da OIT e do direito internacional dos direitos humanos na concretização do valor justiça, no Brasil e no mundo.

Esta 4a edição, publicada em 2019, tem uma importância especial: 2019 marca o centenário da fundação da OIT, criada pelo Tratado de Versalhes (Treaty of Peace with Germany), assinado em 28 de junho de 1919.

Em 1969, ano em que foi celebrado o jubileu de 50 anos da OIT, o Comitê do Prêmio Nobel,  ligado ao Parlamento da Noruega, concedeu à organização internacional o prestigioso prêmio Nobel da Paz. O venerando Alfred Nobel, quando estabeleceu as regras que regem o prêmio, determinou que este fosse concedido àqueles que promovem, de maneira destacada, a fraternidade entre as nações. Essa é exatamente a missão que a OIT vem perseguindo desde a sua fundação. Nos últimos cem anos, a OIT, na condição de organização internacional especializada em direitos sociais vinculada à ONU, tem atuado incansavelmente para concretizar, no contexto das relações econômicas, o seu lema “si vis pacem, cole justitiam” (se deseja alcançar a paz, deve cultivar a justiça).

 

Imbuída deste espírito, em sua atuação profícua, a OIT foi o palco em que foram negociados, até o momento, mais de 190 instrumentos internacionais vinculantes (convenções e protocolos) e mais de 200 recomendações sobre temas sensíveis aos trabalhadores de todas as culturas e regiões do orbe. Sinteticamente, a OIT canaliza seus esforços para abolir, em escala global, todas as formas de trabalho degradante e para garantir condições dignas de vida e trabalho à pessoa humana trabalhadora. Para tanto, por meio de seu processo democrático de produção normativa, fixa standards mínimos globais que devem ser observados por todas as partes de seus tratados.

Cinquenta anos após a OIT ser laureada com o Nobel da Paz, os direitos laborais e sociais em sentido amplo passam por um delicado período de crise, no Brasil e no mundo. Nesse momento, em que muito se fala sobre desconstrução do Direito do Trabalho como caminho para o desenvolvimento, é preciso voltar os olhos para o passado em busca de orientações para o futuro.

Uma primeira orientação que o passado nos oferece é o fato de que direitos laborais são direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (DUDH), cujo aniversário de 70 anos foi celebrado em 10 de dezembro de 2018, integra a chamada Carta Magna Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Human Rights). A DUDH, a qual constitui espelho do direito consuetudinário internacional em matéria de direitos humanos, alçou os direitos laborais ao status de direitos humanos, i.e., direitos voltados a tutelar a intangibilidade da dignidade humana.

É cediço que a dignidade humana é o valor absoluto a ser tutelado pela ordem jurídica.

Recordar que direitos laborais são direitos humanos não é uma obviedade. Tanto é que, em 2003, o Prof. Philip Alston, festejado internacionalista da Universidade de Nova York, organizou um curso no European University Institute, em Florença (Itália), cujo fio condutor era o entendimento (ainda negligenciado) de que direitos trabalhistas são direitos humanos. E, nessa condição, constituem ferramentas de promoção da paz e da segurança por meio da justiça social.

Uma segunda lição extraída do passado diz respeito ao tipo de desenvolvimento com o qual o Brasil, na condição de membro da comunidade internacional, se comprometeu a perseguir. Diversos precedentes históricos e instrumentos internacionais atestam que o Brasil se comprometeu a perseguir e promover um modelo de desenvolvimento sustentável, ou seja, assentado sobre o tripé: plena observância do conjunto de direitos humanos garantidos pela ordem jurídica internacional (aí incluídos os direitos econômicos e sociais); expansão econômica e respeito ao meio ambiente (aí incluído o meio ambiental laboral). Não há desenvolvimento sustentável se as dimensões humana e ambiental forem relegadas a segundo plano, em nome da expansão econômica. Neste último caso, ter-se-á, nas palavras de Ignacy Sachs, “desenvolvimento selvagem”. Progresso econômico, preservação ambiental e tutela da dignidade humana devem caminhar de mãos dadas.

 

Uma terceira lição extraída do passado é o fato notório de que a OIT e, reflexamente, o direito internacional do trabalho, representam precedentes históricos do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, inaugurado com a DUDH, de 1948. O Direito do Trabalho constitui um dos grandes catalisadores desse sistema, responsável por alterar o eixo gravitacional das ordens jurídicas nacional e internacional, no pós 2a Guerra Mundial. Desde o nascimento do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, as ordens jurídicas nacional e internacional substituíram a perpectiva ex parte principis (centrada primariamente nos interesses do Estado) pela perspectiva ex parte populi (pautada prioritariamente na tutela da dignidade humana).

Uma quarta lição do passado se extrai das consequências desastrosas de se negligenciar a observância dos direitos humanos. Neste diapasão, o preâmbulo da DUDH relembra que

“o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum.”

Considerando que os direitos laborais são direitos humanos, garantidos pelas ordens jurídicas internacional e nacional; considerando o papel destacado desempenhado pelo direito internacional do trabalho na construção do sistema internacional de proteção dos direitos humanos; considerando o compromisso do Brasil e da comunidade internacional de promover desenvolvimento sustentável, pautado pela integração das dimensões ecológica e social às políticas voltadas ao desenvolvimento econômico;“considerando que os Estados-Membros [da ONU] se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades;” “considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso”; “considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e  privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais” e “considerando que é urgente melhorar essas condições [...]”,como pequena contribuição ao atingimento do objetivo maior de promover a cultura da paz por meio da justiça social, esta obra foi organizada para catalisar o conhecimento, a difusão e a plena observância, no Brasil, das normas internacionais protetoras da dignidade humana, notadamente no contexto das relações econômicas. Afinal, “a paz para ser universal e duradoura deve se assentar sobre a justiça social”. Não há outro caminho.

 

Edson Beas Rodrigues Junior.

Organizador.

 

 

Mais informações

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Nota do organizador para a 4ª edição
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Conheça a obra

Convenções da OIT e outros instrumentos de Direito Internacional Público e Privado relevantes ao Direito do Trabalho

Edição revista, atualizada e ampliada conforme atualizações normativas internacionais e nacionais.

Buscando refletir as atualizações normativas internacionais e nacionais ocorridas nos últimos anos, a 5ª edição da obra sofreu uma minuciosa revisão, atualização e ampliação.

A título de ilustração, foram incluídas normas internacionais e nacionais relativas à:

Defesa da democracia e combate ao terrorismo;
Normas relativas à Internet (por ex., Convenção sobre o Crime Cibernético) e inteligência artificial;
Informações sobre instrumentos da OIT ratificados pelo Brasil e que perderam vigor internacional recentemente, notadamente em 2021;
Normas da OIT em processo de ratificação pelo Brasil, consoante mensagens presidenciais enviadas ao Congresso em 2023 (Convenções C-156, C-187, C-190, P-029);
Seleção de normas e orientações do CNJ, CNMP, do Conselho Nacional de Imigração (CNIG) e do Ministério da Justiça envolvendo questões relevantes às relações laborais;
Instrumentos relativos à promoção dos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU;
Normas do Mercosul relativas à repressão à violência contra a mulher, trabalho forçado e tráfico de pessoas;
Inclusão de diversas recomendações da OIT.

 

Normas sobre tutela do meio ambiente e saúde e segurança no trabalho

Em sintonia com o reconhecimento em 2022  pela Assembleia Geral da ONU do direito ao meio ambiente equilibrado como direito humano e com a emenda da Declaração da OIT de 1998, foram incorporadas diversas normas sobre tutela do meio ambiente e saúde e segurança no trabalho (por ex., Convenção de Minamata sobre mercúrio).

 

Na esteira das edições anteriores, a presente edição contempla:

✔ Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, organizadas pelos critérios cronológico e temático;
✔ Seleção de convenções da OIT não vigentes no Brasil, mas juridicamente relevantes;Normas de direito internacional privado para solucionar conflitos de leis trabalhistas no espaço;
✔ Seleção de outros instrumentos da OIT (declarações, recomendações), do MERCOSUL e dos sistemas Universal (ONU), Africano, Europeu e Interamericano de proteção dos direitos humanos;
✔ Seleção de diplomas legais nacionais conexos com os instrumentos internacionais incluídos na compilação;
✔ Normas internacionais de direito humanitário (Convenções de Genebra);
✔ Instrumentos pouco disseminados no Brasil, tais como:

Princípios de Ruggie da ONU;
Princípios marco sobre direitos humanos e meio ambiente (ONU);
Princípios de Yogyakarta +10;
Convenção Interamericana sobre Direitos dos Idosos
Os Princípios de Paris;
Os Princípios de Bangalore sobre conduta judicial;
A Declaração de Friburgo sobre direitos culturais;
As Regras de Nelson Mandela;
Bangkok e Beijing;
Regulamento Sanitário da Organização Mundial da Saúde, dentre outros.

 

Sumário e Índice Temático

O sumário da obra é um de seus diferenciais, o qual agrupa em dezenas de temas instrumentos internacionais e nacionais conexos, como forma de fomentar o indispensável diálogo entre o direito pátrio e o internacional, cada vez mais valorizado pelos órgãos do Sistema de Justiça.

Digno de nota que o sumário temático da obra foi ampliado, reorganizado em diversos pontos e aperfeiçoado, com vistas a facilitar a utilização da obra.

Dentre os temas, pode-se mencionar:

Sistemas de proteção dos DHs;
Direito antidiscriminatório;
Trabalho escravo e tráfico de pessoas;
Questões coletivas e sindicais;
Migrantes, criança e adolescente;
Direitos das mulheres, pessoas com deficiência, aquaviário e portuário;
Proteção de dados;
Meio ambiente;
Jornada;
Terceirização;
Processo coletivo para tutela de direitos metaindividuais;
Acesso a órgãos judiciais e quase-judiciais internacionais;
Professores;
Povos indígenas;
Rurais, etc.

 

Público-alvo

Obra indispensável aos profissionais do Direito e aos estudantes em geral com foco em Direito do Trabalho e Direitos Humanos.

 

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