Petição Inicial e Resposta do Réu no Processo do Trabalho

Preâmbulo

Quando alguém invoca a prestação da tutela jurisdicional, com o objetivo de realizar, impositivamente, a satisfação de um interesse protegido pela ordem jurídica, ligado a um bem ou a uma necessidade da vida, não está, como se possa imaginar, solicitando um favor ao Estado, senão que exercendo um legítimo direito, que, entre nós, é assegurado pela Constituição da República (art. 5.º, inciso XXXV).

As raízes históricas desse direito subjetivo público estão presas ao compromisso ético-político que o Estado assumiu, perante os indivíduos, no momento em que, argumentando com a necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas e sociais, os proibiu de seguir realizando justiça pelas próprias mãos (autotutela) e trouxe para si, em caráter monopolístico, o poder de solucionar os conflitos de interesses ocorrentes no âmbito dos grupamentos humanos.

Mais do que um poder, contudo, a jurisdição se inscreve na ordem constitucional — em decorrência do mencionado compromisso político assumido — como um indeclinável dever do Estado, ao qual, por esse motivo, incumbe efetuar a entrega da prestação jurisdicional não apenas de maneira célere e imparcial, senão que com a qualidade intrínseca exigida por tudo aquilo que o Direito representa para o microcosmos do indivíduo e para o macrocosmos social.

Em regra, a atividade jurisdicional, no plano das relações trabalhistas (e civis), não pode ser exercitada por iniciativa do juiz (ex officio), ainda que este tenha conhecimento pessoal da existência da lesão de direito de outrem ou da ameaça de iminente lesão (CPC, art. 2.º). Eventual faculdade que se atribuísse ao magistrado para solver, por sua iniciativa, os conflitos intersubjetivos de interesses, poderia não apenas fazer com que pessoas fossem levadas, contra a própria vontade, a litigar em juízo, mas, acima de tudo, colocar em risco o dever de neutralidade a que o juiz se encontra subordinado, como órgão estatal destituído de interesse no objeto da lide.

A jurisdição é, portanto, informada pelo princípio da inércia (ou da demanda), segundo o qual cabe ao indivíduo, na exata medida do seu interesse, provocar o exercício dessa função estatal, nos casos e forma previstos em lei (CPC, arts. 2.º e 262). Ao instrumento formal instituído para ativar a jurisdição deu-se o nome de petição inicial. Se, sob o aspecto técnico, essa petição deve ser considerada como o elemento deflagrador do processo, do ponto de vista do autor ela representa uma espécie de “projeto” de sentença que visa a obter — con-quanto, na prática, razões de ordem diversa possam fazer com que o processo se extinga sem julgamento do mérito, ou que o resultado do exame deste seja desfavorável ao autor.

Pela importância que a petição inicial ostenta no universo do processo, a lei impôs, para a sua validade formal, a observância a determinados requisitos, sob pena de ser indeferida e provocar, com isso, o fim do processo sem pronunciamento a respeito das questões de fundo. O processo do trabalho, ainda que menos formalista do que o civil, também indica os requisitos a que a petição inicial deverá atender, para revestir-se da eficácia deflagradora do processo, que lhe atribui a lei (CLT, art. 840, § 1.º).

Ao direito de o autor provocar o exercício do poder-dever jurisdicional do Estado corresponde, no mesmo plano axiológico, o de o réu se defender com relação aos termos da petição inicial. O direito de defesa, em sentido amplo, está intimamente ligado aos postulados democráticos, razão por que, não por acaso, a restrição ou o cerceamento do exercício desse direito tem coincidido, historicamente, com o surgimento de regimes políticos dotados de vocação autoritária.

Entre nós, felizmente, a Constituição Federal assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a esta inerentes (art. 5.º, inciso LV), traduzindo, essa garantia, autêntica emanação do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a nossa República (art. 1.º, caput).

O vocábulo defesa, na terminologia processual, possui um senso mais restrito do que o de resposta. Responder significa excepcionar, contestar, reconvir ou reconhecer a “procedência” do pedido (CPC, art. 297). Quem responde, portanto, nem sempre está se defendendo. A mais expressiva — e clássica — das formas de resposta é a contestação, vez que ela consiste na reação jurídica manifestada pelo réu às pretensões formuladas pelo autor (resin iudicio deducta). Por motivos de ordem prática, a lei processual civil, em regra que é aplicável também ao processo do trabalho (com o imprescindível temperamento), colou à contestação dois princípios fundamentais, a saber:

a) da eventualidade, pelo qual cumprirá ao réu alegar, em sua resposta, toda a matéria de defesa (CPC, art. 300), mesmo que lhe pareça ser suficiente, para o sucesso na causa, apenas uma dessas matérias;

b) da impugnação específica, em decorrência da qual todos os fatos narrados pelo autor devem ser objeto de contrariedade, sob pena de serem presumidos verdadeiros os que não forem impugnados (art. 302), ficando, assim, o autor dispensado de prová-los (CPC, art. 334, II), segundo o ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818).

As exceções, como modalidade de resposta do réu, devem anteceder, em princípio, por motivos de ordem lógica, à contestação, do mesmo modo como esta precede à reconvenção; situações excepcionais, entretanto, autorizam que a exceção seja oferecida depois da contestação, como quando se basear em fato superveniente a esta.

As exceções de suspeição e de impedimento se destinam, sob certo aspecto, a assegurar a presença de um juiz imparcial na condução do processo, a despeito da existência de outras razões de cunho ético que também as justificam.

Somente a incompetência relativa (em razão do lugar, por exemplo) pode ser arguida mediante exceção; a absoluta (em razão da pessoa, da matéria, da hierarquia) deve ser manifestada sob a forma de preliminar, na contestação, de acordo com o sistema introduzido pelo atual diploma de processo civil (art. 301, II), ao qual o processo do trabalho se amolda, no particular, sem risco de transfiguração.

A reconvenção, embora não prevista na CLT, acabou sendo admitida, por obra da jurisprudência, no processo do trabalho. Trata-se de ação do réu no mesmo processo em que é demandado pelo autor. A resposta excepcional pressupõe a existência de conexão entre as duas ações ou com os fundamentos da defesa (CPC, art. 315) e atende não apenas a uma política de economia de atos processuais (pela concentração das ações), mas à necessidade de evitar a ocorrência de pronunciamentos jurisdicionais eventualmente contrastantes entre si.

Exatamente por isso, é que tanto a ação quanto a reconvenção serão apreciadas pela mesma sentença (CPC, art. 318). No processo do trabalho, a reconvenção não é um instrumento à disposição exclusiva do empregador, podendo o próprio trabalhador dela fazer uso quando figurar como réu na causa. Numa ação de consignação em pagamento, e. g., ajuizada pelo empregador, o trabalhador poderá reconvir para tentar obter a sua reintegração no emprego, sempre que for o caso, pois, neste processo, a ação consignatória também se submete ao procedimento ordinário. O reconhecimento do pedido, conquanto não figure no rol do art. 297, do CPC, constitui, sem dúvida, uma peculiar modalidade de resposta do réu (CPC, art. 269, II). Aqui, ele renuncia ao direito de resistir à pretensão in iudicio deducta, para submeter-se a ela. O efeito jurídico desse reconhecimento, porém, não ocorrerá na generalidade das situações, bastando argumentar com a existência de pedidos juridicamente inatendíveis.

A transação não é forma de resposta, senão que um negócio jurídico bilateral, por força da qual as partes, mediante concessões recíprocas, põem fim à lide; trata-se, pois, de uma solução negociada do conflito de interesses — que representa o escopo medular da Justiça do Trabalho (CLT, art. 764), embora, em rigor, a conciliação não se confunda com a transação.

Estas são, em síntese, as matérias que dão conteúdo ao livro que escrevemos. Para essa elaboração, valemo-nos, sobretudo, das experiências que a prática da advocacia, por oito proveitosos anos, nos propiciou, e do exercício da magistratura, onde estamos há três lustros. É evidente que o escrúpulo científico fez com que nos dedicássemos, sempre que fosse o caso, ao aprofundamento doutrinal que a complexidade da matéria examinada estava a exigir; mesmo nessas ocasiões, procuramos não perder de vista a realidade, dinâmica e palpitante, que caracteriza o cotidiano do foro. Afinal, nenhuma construção doutrinária se justifica, no universo do processo, se não trouxer, em seu arcabouço, essa bendita poeira que vem da turbulência dos fatos da vida.

 

Curitiba, verão de 1996.

Manoel Antonio Teixeira Filho

 

Links

Ver produto
Preâmbulo à 2ª Edição
Preâmbulo

Sumário
Folheie a obra
1 de 4