Apresentação | Princípios de Direito Previdenciário
Esgotadas as seis primeiras edições (1983, 1985, 1995, 2001, 2011 e 2014), vem à luz a 7ª edição deste Princípios de Direito Previdenciário, com um texto revisto, atualizado quanto à legislação, significativamente ampliado em face de modificações ocorridas nos últimos oito anos, e que não são poucas.
Principalmente, em face da EC n. 103/19 e da Lei n. 13.846/19. É a quinta versão após a Constituição Federal de 1988 e a promulgação do PCSS (Lei n. 8.212/91) e do PBPS (Lei n. 8.213/91), ainda refletindo as ECs ns. 20/98, 41/03, 47/05 e 72/02 (Reformas da Previdência Social) e as alterações legais supervenientes, especialmente em razão da Lei n. 9.876/99 e nos seus regulamentos e atos normativos (Portaria MPS n. 548/11 e IN INSS n. 77/15).
Além da incorporação de capítulos relativos aos postulados das LCs ns. 108/01 e 109/01 (previdência complementar fechada e associativa) e da reformulação dos dispositivos constitucionais, destacamos o equilíbrio atuarial e econômico, nascido em razão do caput do art. 201 da Carta Magna, o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e o princípio da vedação do regresso.
Não foram esquecidas as observações decorrentes das Normas Regulamentadoras do Procedimento Administrativo (Lei n. 9.784/99), especialmente no que diz respeito à criação da Receita Federal do Brasil (Lei n. 11.457/07) e a IN RFB n. 971/09. Continuam presentes as exposições sobre os procedimentos, praxes consagradas e providências administrativas e seus efeitos, com mais de duas centenas de distinções teóricas e práticas, às vezes, duplicando a apresentação das ideias desenvolvidas quando do exame dos princípios propriamente ditos.
Diante do elevadíssimo número de processos em andamento na Justiça Federal, que somaria mais de um milhão, decidimos manter registrados os fatos, agora históricos, suas incertezas e soluções. São informações úteis, remissões esparsas sistematizadas, ditames da lei, posturas do órgão gestor, pontos de vista da doutrina ou enfoques do autor, versando questões controversas ou polêmicas. Ausentes divergências ou dissídios nos temas encetados, diferenciações necessárias à sua compreensão.
Diante de sua importância e para tornar ainda mais prático o livro, julgamos interessante desenvolver o fator previdenciário, de vez que desde 29.11.99 vem afetando significativamente a renda inicial da então aposentadoria por tempo de contribuição, em particular o conteúdo da Lei Complementar n. 142/13 (benefícios
da pessoa com deficiência).
Oito anos se passaram entre a 6ª e esta 7ª edição. Isso nos obrigou a desen-
volver novos institutos técnicos. Os principais deles são:
a) dano moral (CF, art. 5º, V);
b) contagem recíproca (Lei n. 6.226/75);
c) Regime Especial de Inclusão dos Informais (Decreto n. 6.042/07);
d) Previdência do servidor (Leis ns. 9.717/98 e 10.887/04);
e) flexibilização do SAT (Lei n. 10.663/03);
f) Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (Lei n. 11.430/06);
g) destino do superávit (arts. 20/21 da LBPC);
h) retirada de patrocinadora e do instituidor (Resolução CNPC n. 11/13);
i) ação regressiva (art. 120 do PBPS);
j) aposentadoria especial do servidor;
k) meios de prova (CF, art. 5º, LV);
l) Microempreendedor Individual (MEI); e
m) Previdência Social da dona de casa (RPDC).
Por último, capítulos específicos sobre a extinta desaposentação, união homoafetiva e o direito dos idosos (Lei n. 10.741/03). Derradeiramente, sobre a Súmula Vinculante STF ns. 4, 8 e 33. Quem julgar que os princípios são construções cerebrinas, excessivamente difusos, postados no ápice da pirâmide jurídica apenas como fontes iluminadoras, sem papel assumido no dia a dia, deve perquirir a petição inicial do Ministério Público Federal de Porto Alegre na Ação Civil Pública n. 2000.71.00.009347-0, a contestação do INSS, a sentença de primeira instância, o recurso de apelação da autarquia e a manifestação de segunda instância; descobrirá que o reconhecimento da união homoafetiva se fez contra o espírito do art. 226, § 3º, da Carta Magna, então entendido como subordinado aos princípios constitucionais contidos nos seus arts. 1º, 3º e 5º.
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