Curso de Ética Profissional

A Importância e a Necessidade do Estudo da Ética Estatutária

 

1. ÉTICA E PROFISSÃO

Atualmente muito se escuta falar sobre ética em todas as instâncias sociais, da política à atividade profissional. Sem dúvida, há uma crise de valores! Há falta de respeito, intolerância, má-fé e, tudo isso, se reflete no mundo jurídico. Numa visão pragmática, a moral é ampla e abrangente e, quando suas normas são positivadas, está-se a falar de ética, razão pela qual existem Códigos de Ética, e não Código de Moral. Dessa forma, os valores morais só existem nos atos e produtos humanos, representados por comportamentos, interações sociais, decisões tomadas que refletem nos conceitos de justiça, honestidade, integridade e responsabilidade. Por essa razão, “muito se tem dito sobre as dificuldades de ser ético diante das inúmeras facetas que o ser humano apresenta. Ser ético num mundo em que grande parte das pessoas não se pauta por ela, torna ainda mais complexa a atitude ética”.

A ética está presente o tempo todo em nossas vidas, pois ela é a “reflexão sobre a própria conduta para saber como agir e o que cada um pode fazer no seu dia a dia”(3) e, por essa razão, são necessárias as regras para que não ocorra uma desarmonia social, pois todos os homens têm uma grande variedade de objetivos que conflitam com os objetivos de outras pessoas. Portanto, a ética está solidificada às noções de valores, que mudam à medida que se descobrem novas verdades. Assim, o agir ética não será uma mera reprodução de ações das gerações passadas, mas sim uma atividade reflexiva que oriente a ação a seguir num determinado momento da vida, surgindo, assim, uma teoria que justifique um novo agir.

 

a) O que é ética?

Ética possui conceitos vagos. Segundo o Dicionário Aurélio, ética é o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana, suscetível de qualificação do
ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.

De acordo com o Dicionário da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, ética é a ciência da moral. Assim, podemos considerar que ética é princípio, e moral seria a prática de uma ética, levando-se em consideração a prática de um comportamento social em determinada época.

Para o professor José Renato Nalini, ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Seu objeto é a moral. Quero? Devo? Posso? Como devo agir? A resposta à essas perguntas nos orienta para que nossa conduta seja ética ou não, pois nem tudo que eu quero, eu posso, e nem tudo o que eu posso, devo fazer.

Portanto, segundo o referido professor, moral é um dos aspectos do comportamento humano, e, via de consequência, objeto da ética. Moral é a formação do caráter individual. É aquilo que leva as pessoas a enfrentarem a vida com um estado de ânimo capaz de enfrentar os revezes da existência. Em outras palavras, moral é “aquilo que nos faz sentir-nos bem depois e imoral aquilo que nos faz sentir-nos mal depois”.

Em suma, a moral diz respeito aos nossos comportamentos concretos. E a ética é a filosofia que procura explicar os valores e princípios que seguimos se estão de acordo com o bem ou mal. Há, portanto, condicionantes internos (caráter) e externos (costumes) que determinam a conduta do indivíduo, revelando, assim, que ético é o que revela bom caráter, boa conduta, ao passo que o antiético é o oposto.

Desta forma, “depois de milhões de anos de existência sobre a Terra, continua a criatura a defrontar-se com os mesmos problemas comportamentais que sempre a afligiram: o egoísmo, o desrespeito, a insensibilidade e a inadmissível prática da violência” e, José Renato Nalini, prossegue pontificando que “estudar ética poderá ser alternativa eficaz para o enfrentamento dessas misérias da condição humana. Ética se aprende e ética se pode ensinar. O abandono da ética não faz bem ao processo educativo, nem à humanidade”.

 

b) Profissão

A profissão deve ser entendida como “uma prática reiterada e lucrativa, da qual extrai o homem os meios para sua subsistência, para sua qualificação e para seu aperfeiçoamento moral, técnico e intelectual, e da qual decorre, pelo simples fato do seu exercício, um benefício social”.

Segundo Bittar, “é, sem dúvida nenhuma, além de algo de relevo para o indivíduo, algo de relevo para a sociedade, na medida em que o homem que professa uma atividade não vive sozinho, mas engajado numa teia de comprometimentos tal que uns dependem dos outros para que se perfaçam objetivos pessoais e coletivos”.

Note-se que não se pode olvidar do valor moral da profissão, sendo certo que é dada grande importância ao fator social do trabalho no sentido de que a profissão deve ser sempre exercida com vistas à proteção da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil nos termos do art. 1º, III e IV.

Assim, sob o enfoque eminentemente moral, conceitua-se profissão como uma atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, a serviço dos outros e em benefício próprio, de conformidade com a própria vocação e em atenção à dignidade da pessoa humana.

Note-se o elemento contido na definição:

– Atividade a serviço dos outros. A finalidade é a promoção do bem comum (de acordo com a CF, art. 3º, IV). O espírito de serviço, de doação ao próximo, de solidariedade, é característica essencial à profissão. As atividades laborais não existem para movimentar a economia, mas são voltadas à realização das pessoas.

 

c) Ética profissional

Por seu turno, ética profissional é o conjunto de regras morais de conduta que o indivíduo deve observar em sua atividade, no sentido de valorizar a profissão e bem servir aos que dela dependem. Ela reflete sobre o agir no que diz respeito aos direitos e deveres na profissão.

O que define o estatuto ético de uma profissão é a responsabilidade que dela decorre, pois, quanto maior a sua importância, maior será a responsabilidade que dela provém em face dos outros.


2. PROFISSÃO E CÓDIGO DE ÉTICA

2.1. Deontologia profissional
É o complexo de princípios e regras que disciplinam comportamentos do
integrante de uma determinada profissão.

 

2.1.1. Deontologia forense
Designa o conjunto das normas comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico As normas deontológicas não se confundem com as regras de costume, de educação e de estilo. Estas são de cumprimento espontâneo.

Assim, as relações entre colegas: o respeito e deferência dos mais jovens quantos aos mais velhos, a pontualidade nas reuniões com os colegas, a hospitalidade ao colega em visita profissional ao escritório, são regras desprovidas de conteúdo “normativo”. Portanto, faltar em relação a qualquer uma delas não constitui, segundo a maior parte da doutrina, verdadeira infração ética.

 

2.1.2. O princípio fundamental da deontologia forense

É agir segundo a ciência e a consciência.

Neste sentido temos:

- Ciência que é o conhecimento técnico adequado, exigível a todo profissional.

Portanto, o primeiro dever ético do profissional é dominar as regras para um desempenho eficiente na atividade que exerce; nesse caso é possível citarmos como exemplo as duas fases do Exame de Ordem, nas quais se afere o conhecimento do Direito como um todo na primeira fase e, na segunda, a prática profissional. Assim, além da formação adequada, o profissional deverá manter um processo de educação continuada e, isso é oferecido pela OAB por meio de suas finalidades institucionais, por meio de palestras, cursos de extensão e até mesmo pós-graduação para os advogados nas Escolas Superiores da Advocacia. O ser humano precisa estar preparado para as novas exigências do mercado.

- A Consciência que deve ser interpretada como uma espécie de advertência ou a escuta de uma voz; ela é o intérprete de uma norma interior e superior; é o reclamo à conformidade que uma ação deve ter com uma exigência intrínseca do homem; é o BOM SENSO, a prudência.

Assim, “formar a consciência é o objetivo mais importante de todo o processo educativo. Ela é que avalia o acerto das ações, ela é que permite reformular o pensamento e as opções. Somente ela permitirá coerência ao homem, propiciando-lhe comportar-se de acordo com a própria consciência. Por isso é que a formação da consciência, além de ser o objetivo mais importante, resume em si todo o inteiro processo educativo”.

 

2.2. Códigos de ética

Com a regulamentação ética de uma determinada profissão, esta passa
a ser um conjunto de prescrições de conduta, ou seja, Normas de Direito Administrativo, posto que, do descumprimento de seus mandamentos, decorrem sanções administrativas (advertência, suspensão, perda do cargo etc.).

Não se pode admitir, portanto, que quem optou pela função do Direito, do reto, do correto, porte-se incorretamente no desempenho profissional. As infrações profissionais são muito graves, pois constituem traição do infrator ao seu projeto de vida.

Para Rafael Bielsa, “o atributo do advogado é sua moral”. A reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral”. Conforme preleciona Ruy de Azevedo Sodré, “a ética profissional do advogado consiste, portanto, na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades”.

 

2.3. Utilidade dos códigos de ética

De fato, não poderiam as profissões ficar ao alvedrio da livre-consciência de os profissionais agirem de acordo com suas regras ético-subjetivas. Assim, o Código de Ética estabelece Mandamentos Mínimos que circundam o comportamento da categoria à qual se adentra. A exemplo disso temos o CED, art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Quando se utiliza a expressão “mandamentos mínimos”, quer-se dizer que a ética profissional é minimalista (em geral, só diz o que não deve ou que não pode ser feito, enunciando-se por discurso proibitivo), uma vez que se
expressa no sentido de coibir condutas futuras e possíveis de determinada categoria profissional.

Dessa forma, a liberdade ética do profissional vai até onde esbarra nas exigências da corporação ou instituição que controla seus atos. É importante a existência dessas normas éticas, uma vez que garantem publicidade, oficialidade e igualdade, sendo, portanto, declaradas como pauta de conduta dos membros da corporação, oferecendo a possibilidade de pré-ciência do conjunto de prescrições existentes para os profissionais, de modo que, ao escolher e optar pela carreira, já se encontra ciente de quais são seus deveres éticos.

 

2.4. O código de ética dos advogados

O atual Código de Ética e Disciplina da OAB foi editado pelo Conselho Federal da OAB do Brasil, com fundamento nos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a OAB. Os advogados têm facilitada a regulamentação de sua conduta ética, pois está contida, em sua essência, no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Esse instrumento normativo é a síntese dos deveres desses profissionais, considerados pelo constituinte como essenciais à administração da Justiça. Além de regras deontológicas fundamentais, a normativa contempla capítulos das relações com o cliente, do sigilo profissional, da publicidade, dos honorários profissionais, do dever de urbanidade e do processo disciplinar. Dentre as linhas norteadoras do Código, incluem-se o aprimoramento no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica.

 

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Sumário
Prefácio da 7ª Edição
Prefácio da 5ª Edição
Prefácio da 4ª Edição
Prefácio da 3ª Edição
Introdução
A Importância e a Necessidade do Estudo da Ética Estatutária
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