Manual de Direito do Trabalho Desportivo

Uma Nova Lei Geral do “Esporte” está em vigor no ordenamento jurídico do Brasil desde 15/06/2023. Tal fato fez com que uma nova edição do presente Manual fosse elaborada com o intuito de adequar as novidades introduzidas pelo novo diploma legal. Novidades estas que não foram poucas.

Depois de longos 8 anos de tramitação, a expectativa era enorme, pois um mesmo diploma legal consolidaria toda a legislação desportiva, incluindo a relação de trabalho no desporto e a Justiça Desportiva, o Estatuto do Torcedor, Lei de Incentivo ao Esporte, Lei do Bolsa-Atleta, além da criação da Anesporte — Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte.

Todavia, o que era para ser o marco regulatório do desporto brasileiro, se transformou em uma colcha de retalhos que exigirá uma análise de vários diplomas que deverão ser interpretados para se chegar a alguma conclusão.

Em razão das muitas dezenas de vetos ao texto original, a Lei Pelé não foi revogada, o que aumenta o tamanho do “Frankstein Desportivo”. Com efeito, o texto original da Nova Lei Geral do Esporte era uma consolidação sistêmica que foi formulado após a oitiva de múltiplos e transversais atores do sistema desportivo brasileiro, com detida análise comparada de bons exemplos existentes mundo afora. Muitos artigos desta lei são (ou eram) complementares e por isso a interpretação se dava após uma análise conjunta, dos artigos e incisos que consolidavam a intenção do legislador.

O texto original trazia uma importante visão global quando afirmava que a lei deveria ser aplicada em consonância com os atos internacionais aos quais o País tenha aderido e não substitui as normas internas e transnacionais das organizações esportivas e interpretada à luz da Carta Olímpica e da Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).

Vetar este dispositivo sob o fundamento de ameaça ao interesse público nacional por potencial insegurança jurídica é demonstrar uma completa falta de conhecimento das disposições contidas naqueles diplomas internacionais.

A Carta Olímpica nada mais é do que o documento que alberga os princípios do Olimpismo e rege toda a estrutura do Movimento Olímpico: COI, Comitês Nacionais e federações. A sua inserção na lei desportiva demonstraria uma evolução e proximidade com os preceitos internacionais. Mas é claro que não são apenas notícias ruins que cercam a nova lei. Com efeito, há uma série de avanços e muitos deles relacionados com a relação existente entre clube e atleta, tendo em vista que houve uma grande mudança de paradigma, na medida em que o contrato de emprego não será a única forma de vinculação do atleta com o seu clube, sendo lícita qualquer outra forma de prestação de serviços, inclusive de natureza civil.

Entretanto, veremos que para o futebol existem peculiaridades que o próprio legislador fez questão de destacar, conforme se infere dos artigos 97 e 98 da Lei n. 14.597/2023.

A nova legislação prevê ainda a isonomia nos valores pagos a atletas ou paratletas homens e mulheres em premiações concedidas em competições que organizarem ou das quais que participarem, razão pela qual a proteção destinada à mulher mereceu a elaboração de item específico no capítulo 8.

Por fim, o novo conceito de atleta profissional resgata uma história que irá beneficiar todos aqueles que durante anos ficaram à margem da Lei Geral do Desporto, tendo em vista que, a partir de agora, será considerado profissional todo aquele praticante de desporto de alto nível que se dedica à atividade desportiva de forma remunerada e permanente e que tem nessa atividade a sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma de remuneração.

Novos tempos!

 

 

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