Revisão dos Benefícios Previdenciários

Quando falamos em revisão de benefício previdenciário, não somente a crescente quantidade de recursos da autarquia previdenciária para impedir a garantia desse direito como também as inúmeras mudanças no sistema previdenciário nos impulsiona a manter os itens mais importantes da obra original e trabalhar os novos pontos e reflexões na 4ª edição desta obra, visando oportunizar aos operadores do Direito Previdenciário outros rumos e estudos, complementando e atualizando caminhos da defesa aos aposentados na busca para acesso ao melhor benefício de aposentadoria.

Além disso, as inúmeras mudanças trazidas pela Reforma da Previdência oriunda da EC n. 103/2019 que retirou direitos e reduziu drasticamente o valor dos benefícios dos aposentados do INSS também age como uma válvula propulsora a nos impulsionar a lutar ainda mais para garantir o direito a um benefício digno.

Vale lembrar que Direitos duramente conquistados desde a Constituição Federal de 1988 devem prevalecer ao interesse público e não se tornar letra morta no judiciário.

Ao recapitular acontecimentos que trouxeram grandes mudanças no sistema previdenciário, não podemos esquecer que em Junho de 2015 surgiu regra para as aposentadorias por tempo de contribuição; a Fórmula 85/95 (que significou a soma da idade + tempo de contribuição) parte da Medida Provisória n. 664 que trocava o fator previdenciário (famoso redutor de aposentadorias) pela Fórmula 85/95. Na mesma data foi criada uma nova regra por meio da Medida Provisória n. 676/2015, no sentido de que a soma da idade + tempo de contribuição teria que gerar o total de 85 pontos (para a mulher) e 95 (para o homem), porém de forma progressiva que seguia aumentando a pontuação exigida com o passar dos anos.

Embora essa Fórmula 85/95 acabou por trazer uma necessidade de se trabalhar mais para alcançar uma aposentadoria mais benéfica, ela surgiu como grande aliada para afastar a incidência do fator previdenciário e possibilitar uma aposentadoria mais digna ao segurado da previdência social que alcançasse a pontuação descrita na lei.

No mesmo ano de 2015 foi publicada a Súmula n. 81 da TNu — Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais, que em 24 de Junho declarou sem efeito parte do contido na legislação previdenciária tornando inexistente prazo para revisão quanto à casos de indeferimento e cessação de benefícios em relação às questões não apreciadas pelo INSS no ato da concessão.

Infelizmente em 09.12.2020 a TNU alterou a Súmula n. 81, fixando novo entendimento:

“A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.

Com a nova decisão muitas revisões deixarão de ser concedidas, pois este argumento foi uma das grandes formas de afastar o prazo decadencial. Evidente é a importância da atualização diária do profissional do Direito na defesa de seus clientes e indispensável devido às constantes e importantes modificações legais e jurisprudenciais.

No que tange à matéria de proteção social, a Declaração universal dos Direitos dos Homens pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1948, ratificada pelo Brasil na mesma data, já dispunha em seu artigo XXV:

“1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social”.

Nesse sentido, há obrigatoriedade jurídica de observância dos direitos previstos na Declaração universal de 1948, que se operou em 1966, com a elaboração do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Cada vez mais surge a busca por um benefício de aposentadoria que atenda às necessidades humanas, as expectativas de uma renda melhor, de melhores condições financeiras, em contrapartida de uma vida de muito trabalho e esforços que se resumem em luta diária, suada, em prol de um futuro melhor, em prol de condições melhores inerentes a saúde, moradia, educação própria, dos filhos, lazer, entre outros.

Dias e mais dias dedicados ao trabalho, e após alcançar o vitorioso ato de aposentar-se, o trabalhador que hoje não mais exerce atividade financeira se vê de mãos atadas, se depara com maior idade, menores condições físicas e mentais de aprendizado, de modo que para desenvolver novos ofícios e com a diminuição de seu benefício ano a ano, percebe a brusca redução de sua renda, de sua capacidade de compra, o que não mais reflete o poder financeiro que obtinha quando do início de sua aposentadoria.

Todos os dias, aposentados questionam o porquê de tanta defasagem e a pergunta surge com ar de indignação: “Dra. ... mas eu me aposentei com 10 salários, hoje não recebo nem 4? — por que Dra.? — Está muito defasado, há condições de revisar? — Preciso melhorar minha aposentadoria! — não consigo pagar as contas, não consigo pagar convênio médico, está difícil sobreviver, não há condições de parar de trabalhar, estou cansado...!!!”

Neste momento, o aposentado se vê vulnerável a outra situação de risco, que neste caso é a impossibilidade de manter um padrão de vida que obtinha quando se aposentou, muitas vezes não consegue ao menos manter seu convênio médico, pois a renda ficou muito defasada, e o pior é que não reúne mais quaisquer condições de aumentar essa renda por meio de trabalho, seja em razão da idade avançada, doença ou mesmo porque aposentou justamente porque preencheu os requisitos para aposentar-se e não mais deseja trabalhar, pois já trabalhou o que entendia suficiente e hoje quer se dedicar aos netos, lazer e com uma renda que atenda às suas necessidades.

Em determinado julgado, insta recordar a afirmação do MM. Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que destacou a importância da confiança no sistema previdenciário, vejamos:

“A confiança no sistema previdenciário — regime geral é importante, sob pena de que as pessoas busquem meios de se colocar, ainda por vias não legais, fora do sistema. Logo a previdência deve constituir sistema de atração — e não sistema de traição. A atração decorre de vários fatores, mas a confiança no pagamento dos valores adequados, nos momentos em que se derem a contingências previstas, desempenha papel de extrema relevância.”

Não podemos esquecer que as regras do jogo vem sendo alteradas em detrimento do interesse social causando imenso prejuízo no conceito constitucional de Previdência Social, e é exatamente isso que lutamos para combater e amenizar, inclusive diante das inúmeras alterações incluídas em decorrência da Reforma da Previdência ocorrida em 13.11.2019.

Ainda que alteradas as regras do jogo, como muito vem ocorrendo em se tratando de previdência social, o aposentado deve se socorrer ao poder judiciário baseado no direito adquirido e ato jurídico perfeito, como meio basilar de preservação de seus direitos.

o objetivo desta 4ª Edição é exatamente estudar os caminhos para aumentar a renda do segurado, fazer uma profunda reflexão a fim de conquistar O MELHOR BENEFÍCIO, seja por meio de revisão, conversão, transformação, enfim, usar de todos os meios que a legislação e as jurisprudências do momento nos permite para alcançar a tão almejada qualidade de vida ou, ainda, melhores condições de sobrevivência ao aposentado pelo regime geral de previdência social.

Ademais, a presente obra foca em todas as possibilidades judiciais atuais que são reais chances de atingir o melhor cálculo dos benefícios previdenciários. Importante lembrar que de um lado temos o inciso IV, parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal de 1988, que estampa o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios; de outro, o art. 201, § 4º, assegura o reajustamento dos benefícios a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos legalmente.

Um ponto bastante elementar a destacar é o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, popularmente conhecida como Pacto de São José da Costa Rica em seu art. 25, que assim dispõe:

“Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.

Com isso, é evidente que é dever do Estado brasileiro, na qualidade de signatário da referida Convenção, promover mecanismos judiciais adequados e eficazes para o atendimento e a proteção dos direitos humanos, de modo a concretizar-se um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Tais deveres são nitidamente inerentes ao devido processo legal e ao acesso à justiça. uma vez violados sugerem a condenação do Estado Brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Diante de todo esse contexto, esperávamos que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse a ilegitimidade do instituto da decadência em matéria previdenciária a fim de beneficiar o Estado Brasileiro, o que infelizmente até o momento não ocorreu.

Em suma, vale registrar o desejo de que as horas dedicadas à elaboração desta obra sirvam como meio de auxílio na luta contra toda a sistemática que impede a melhoria no benefício dos segurados da previdência social.

Contudo, buscamos apresentar uma nova edição de forma ampliada, atualizada e que reflita todo o universo de possibilidades para a conquista do melhor benefício, inclusive no que tange a Revisão da Vida Toda julgada favoravelmente aos aposentados no dia 1º.12.2022 pelo Supremo Tribunal Federal depois de grande luta pela justiça aos aposentados que contribuíram antes de Julho de 1994 e não obtiveram o reconhecimento dessas contribuições por parte do INSS.

Por fim, o tema revisão dispõe de uma série de particularidades que merecem tratamento adequado por se tratar de valorização do trabalho, constante busca e realização de Justiça Social.

 

Mais informações

Sobre a obra
Prefácio
Introdução - Conceito
Introdução - Questões Substanciais
Sumário
Folheie

 

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