Revisão dos Benefícios Previdenciários

Estas considerações relativas ao instituto técnico previdenciário da revisão de benefícios centram-se tão somente no Regime Geral de Previdência Social — RGPS, embora, devido à semelhança de situações e concepções, muitas de suas conclusões possam ser aplicadas ao RPPS, nos regimes dos militares e parlamentares e conforme, en passant, desenvolvemos no Capítulo 24.

Serão úteis também no Direito Procedimental Complementar, convindo lembrar que, neste caso, a fonte formal prática a ser consultada usualmente será o Regulamento Básico da entidade fechada de previdência privada. E do contrato ajustado no que diz respeito à previdência aberta.

Agora, por ora, são desenvolvidas nuanças ligadas à essência da revisão como um procedimento jurídico formal, sem preocupação com os prazos, suas vigências e contagens possíveis, que fazem parte do Tomo II.

Reportam-se a nuclearidade mais íntima da solicitação de reexame emergindo como solução de conflitos do direito subjetivo às prestações.

o tema da revisão, propriamente dito, inclusive em suas vertentes técnicas, práticas e jurisprudenciais, como antecipado, será objeto do Tomo II — Questões substanciais.

Comumente deve ser avaliado como um aperfeiçoamento do ato administrativo devido; vale consignar, uma busca da verdade material e, por conseguinte, jurídica de eventual controvérsia.

Por tudo isso os seus efeitos obrigacionais devem retroagir à Data do Início do Benefício ou a Data de Entrada do Requerimento, e não da decisão finalmente prolatada no âmbito da administração ou do Poder Judiciário.

Ab initio carece sopesar a revisão nos sentidos amplo e restrito. Revisões são reapreciações que sucedem o tempo todo com ou sem necessidade de recálculo aritmético, por solicitação do interessado ou oficialmente.

Quando dos reajustamentos periódicos das prestações mantidas, usualmente ocorridos em janeiro de cada ano, devidos à inflação renitente, o INSS promove a alteração das mensalidades.

Multiplica a renda mensal vigente por um fator legal, e isso não deixa de ser uma operação financeira, chegando à nova mensalidade, que valerá de janeiro em diante.

Essa modificação sistemática e automática do montante é genérica, impessoal, uma reapreciação oficial vinculada. Entretanto, caso a autarquia se equivoque no critério adotado ou no cálculo utilizado (ou não atenda uma decisão judicial que mande reajustar pelo índice de reajuste do salário-mínimo em vez do INPC), sobrevirá um pedido de revisão do aposentado ou pensionista.

Nessa circunstância dirá respeito tão somente ao reajustamento e cujo prazo conta-se da data da dita aferição matemática.

Como se verá adiante, no capítulo próprio, importa distinguir um pedido de revisão de um recurso, entre outras distinções que serão feitas.

As alterações havidas com a Lei n. 13.846/19 (Minirreforma da Previdência Social) foram consideradas em particular com vistas a atualização. A EC n. 103/19 não tratou de revisão de benefícios.

 

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