A Convivência entre o Acordo Coletivo e a Convenção Coletiva de Trabalho

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Introdução

O ingresso no Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas teve como causa principal a inquietação deste aluno sobre o art. 620 da CLT.

Essa inquietação foi potencializada com a edição da Lei n. 13.467/2017, responsável por alterar por completo o tratamento sobre a convivência entre o acordo coletivo e a convenção coletiva.

Na antiga redação, o referido dispositivo indicava que a convivência do acordo coletivo e da convenção coletiva supunha que o diploma coletivo mais favorável prevaleceria sobre o menos favorável, enquanto, na nova redação, o acordo coletivo sempre prevalecerá sobre a convenção coletiva.

Ainda no projeto de pesquisa desta dissertação, ao examinar o art. 620 da CLT, na antiga e na atual redação, meus estudos e a minha interpretação estavam assentados na premissa de que o referido dispositivo normativo pressupunha um conflito entre normas coletivas.

Essa lógica inspirou, inclusive, o artigo escrito em coautoria com o Professor Ricardo José Macêdo de Britto Pereira e a agora Mestre Cristine Helena Cunha, intitulado “Art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho:

A alteração introduzida pela Lei n. 13.467/2017 e a Interpretação Conforme a Constituição”, publicado na Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social, da editora Thomson Reuters.

À medida em que o mestrado avançou, a pesquisa guiou-me a um caminho antes não imaginado, por meio do qual se mostrava que a estrutura do Estado Democrático de Direito, o modelo de organização sindical atual brasileiro e os institutos, princípios e regras que conformam o Direito Coletivo do Trabalho indicam que não se pode pressupor o conflito normativo entre o acordo coletivo e a convenção coletiva, essencialmente porque o inciso XXVI do art. 7º da Constituição de 1988 assegura o reconhecimento do acordo coletivo e da convenção coletiva, e o faz sem ressalvas, valendo-se da conjunção aditiva ‘e’, em vez de se utilizar a conjunção alternativa ‘ou’ com o Estado Democrático de Direito e com a construção de um ordenamento jurídico plurinormativo.

O segundo capítulo dedica-se ao estudo da autonomia privada coletiva e do poder de autorregulamentação do interesse coletivo na relação de trabalho. No terceiro capítulo, serão estudadas as fontes do direito com foco teórico no acordo coletivo e na convenção coletiva de trabalho. A negociação coletiva, como elemento constitutivo do acordo coletivo e da convenção coletiva, foi objeto do quarto capítulo. O capítulo cinco destina-se a examinar a definição do acordo coletivo e da convenção coletiva de trabalho, e a relação de convivência entre eles segundo a regra do art. 620 da CLT, com redação da Lei n. 13.467/2017.

Em cada um desses capítulos, o discurso argumentativo, de alguma forma, foi entrelaçado ao art. 620 da CLT. O marco teórico desse estudo não só admite a utilização do caráter persuasivo do discurso, como funda sua análise na nova redação do art. 620 da CLT, com redação da Lei n. 13.467/2017, a partir do caráter prescritivo da norma jurídica proposto por Luís Alberto Warat, em que o Direito, ao fim e ao cabo, é construído pelo caráter persuasivo do discurso jurídico.

O estudo contenta-se com a aprovação ou com a reprovação, provisória ou perene, da conclusão nele proposta, certo de que, em termos científicos, terá sido útil para contrapor, validar ou invalidar a conclusão do discurso jurídico prescritivo a ele contrária.

A metodologia utilizada é o estudo bibliográfico, verificando-se a interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre a interação entre o acordo coletivo e a convenção coletiva, sempre direcionada segundo a produção de sentido e de significado pela norma constante no art. 620 da CLT, em sua redação anterior e na atual, com o objetivo de se aferir possibilidades de interpretação e aplicação de uma nova regra de convivência entre os referidos diplomas coletivos.

 

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