Precarização das relações de trabalho e suas consequências

Precarização das relações de trabalho e suas consequências

Aspectos introdutórios

Falar de precarização de relações de trabalho não é escolha para zona de conforto. Cuida-se de tema:

a) sujeito a muitas apropriações terminológicas;

b) ainda pendente de decantação no plano conceitual; e

c) que — feliz ou infelizmente — não mereceu até aqui definição pacificadora pelo direito.

Apesar de arriscado e desafiador como tema, a precarização não é um problema recente das relações de trabalho. Diria mesmo que foi ainda mais característica e intensa nas relações de trabalho durante os primórdios da Revolução Industrial.

No Livro I d’O Capital, Parte VII (Acumulação do Capital), Capítulo XXIII (Lei Geral da Acumulação Capitalista), já em 1867 Marx faria referência ao assunto: “Graças ao progresso da produtividade do trabalho social, quantidade sempre crescente de meios de produção pode ser mobilizada com dispêndio progressivamente menor de força humana.

Este enunciado é uma lei na sociedade capitalista, onde o instrumental de trabalho emprega o trabalhador, e não este o instrumental. Esta lei se transmuta na seguinte: quanto maior a produtividade do trabalho, tanto maior a pressão dos trabalhadores sobre os meios de emprego, tanto mais precária, portanto, sua condição de existência, a saber, a venda da própria força para aumentar a riqueza alheia ou a expansão do capital. (MARX, 1982, p. 748).”

Sendo um fenômeno que está na origem do capitalismo, e que sempre esteve presente em todas as economias — variando de intensidade e de forma:

A) como explicar a espantosa atenção que a precarização vem merecendo da literatura nos últimos vinte anos?

B) o que o fenômeno do trabalho precário exibe de peculiar, no presente, que o faz alvo de intensa e crescente preocupação de economistas, sociólogos, juristas e de organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho — OIT; além de outros think tanks que se dedicam ao acompanhamento e à formulação de políticas para o aperfeiçoamento das relações de trabalho?

A resposta mais frequente a essas perguntas passa:

a) pelo persistente declínio que a relação de emprego típica exibe a partir dos anos 1980 (seja em economias centrais, seja em economias semiperiféricas como a do Brasil) e, especialmente,

b) pelo reconhecimento do insucesso das iniciativas políticas e das ferramentas  jurídicas até aqui empregadas para que esse declínio fosse revertido ou ao menos estancado.

Por relação de emprego típica — RET (também chamada na literatura internacional por standard employment relationship — SEP, e entre economistas brasileiros por “relação de emprego padrão” — REP), compreende-se aquela contraída:

1) por jornadas integrais, em geral de oito horas;

2) duração semanal plena, de regra variando entre trinta e cinco e quarenta e cinco horas;

3) por prazo indeterminado;

4) para serviço prestado diretamente ao empregador;

5) regulada por meio de normas legais e da negociação coletiva promovida por
sindicatos; e

6) coberta pela proteção da seguridade social e da infortunística.

A RET foi aquela tida como padrão nas economias que viveram o apogeu do fordismo-taylorismo, após o Segundo Pós-Guerra, proporcionando um ambiente de alguma segurança e cumplicidade entre seus sujeitos.

Na síntese de Nogueira e Carvalho (2021, p. 8), um: “vínculo estável, em tempo integral, dependente e socialmente protegido, em que padrões mínimos sobre a jornada de trabalho, remuneração, seguridade social e representatividade sindical são regulados por uma legislação ou acordos coletivos. A essa relação padrão estava associado também um salário familiar, quase sempre masculino, e a sua natureza estável e regular permitia aos empregados a possibilidade de um planejamento de longo prazo pessoal e familiar.”

Num plano mais abrangente, os fatores que desencadearam o declínio da relação de emprego típica parecem agora satisfatoriamente conhecidos. Entre os mais significativos, e que não raro guardam entre si uma relação de recíproca causalidade, sublinho:

1) a crise do Estado de Bem-Estar Social, nas suas três espécies consagradas pela tipologia de Esping-Andersen (1990) — Estadunidense, Europeia continental e Escandinava;

2) a exaustão do modelo fordista-taylorista de organização da produção e do trabalho;

3) a intensificação selvagem da globalização;

4) o declínio do poder de organização, de negociação e de conflito dos sindicatos;

5) a reabilitação da legitimidade e da difusão de doutrinas liberais ortodoxas (que se convencionou indicar pela expressão genérica e não muito precisa de “neoliberalismo”), fortalecidas pelo recrudescimento de ideologias individualistas e “empreendedoristas”; e

6) o fenômeno a que Habermas denominou de “esgotamento das energias utópicas” (HABERMAS, 1987) (1) , mercê do poder simbólico exercido pelo fim da ex-União Soviética, em 1989 e da crise de representatividade dos partidos de esquerda tradicionalmente fortes na cena política do Ocidente europeu.

Todos esses fatores operaram como uma “tempestade perfeita” sobre a relação de emprego típica, consolidando-se num intervalo de pouco mais de uma década após o início dos anos 1980.

Certamente tenho presente a advertência de autores como Garmendia-Arigón (2016)(2) , de que o desemprego tem sido um forte indutor de precarização. Essa correlação, porém, não foi sempre tão direta e automática. No repertório da economia keynesiana, que orientou as políticas entre os anos 1930 e 1970, o combate ao desemprego e os objetivos de “pleno emprego” operavam-se sobretudo por meio da ampliação da demanda agregada, e não da precarização da RET que caracteriza a resposta neoliberal a partir da década de 1980.

 

Da relação de emprego típica ao trabalho precário

A essa altura convém sintetizar o itinerário percorrido pela literatura nos últimos anos sobre o declínio da RET. Primeiramente, o olhar da literatura orientou-se para examinar o declínio da RET a partir de possíveis relações entre as dicotomias: formalidade x informalidade e tipicidade x atipicidade. À medida que os estudos foram se difundindo ficaria cada vez mais nítido que, embora a correlação entre ambas possa exibir alguma consistência estatística (trabalhos informais tendem a ser mais propensos à atipicidade, e vice-versa), sob o ângulo conceitual, os fenômenos não se confundem. Em outros termos, relações de emprego típicas podem ser sujeitas à informalidade, ao mesmo tempo em que relações de trabalho atípicas, tais como o trabalho em jornada parcial, o trabalho temporário e os contratos a termo, podem ser e não-raro são contratadas na forma da lei, até mesmo como garantia contra a emergência de passivos trabalhistas.

A partir do início dos anos 2000, diversos autores começaram a se interrogar em que medida os modelos analíticos já consagrados pela literatura precedente — que operavam especialmente a partir das dicotomias formalidade X informalidade; tipicidade X atipicidade, não estariam dando conta de:

A) compreender satisfatoriamente os efeitos do declínio da relação de emprego típica; e

B) formular estratégias de ações e mecanismos jurídicos capazes de mitigar seus efeitos.

Dizendo de outro modo: no ambiente de transformações políticas, jurídicas e econômicas, que se instaura a partir da segunda metade dos anos 1970, mesmo relações de emprego típicas e formais passariam a exibir características de insegurança e de desproteção anteriormente desprezíveis e despercebidas.

Se isso procede, seria necessário então examinar as causas dessa desproteção e insegurança — dessa precarização — de modo a que, além de incentivar a formalidade e a tipicidade, fosse possível agir no sentido de minorar seus efeitos.

É nesse intervalo de reexame das categorias até então utilizadas que começam a aparecer os primeiros estudos chamando a atenção para a precarização do trabalho e, por consequência, de seus efeitos nos arranjos familiares, vínculos sociais, saúde mental e na economia como um todo.

Tudo indica que foram os autores franceses que primeiro atentaram para a nova apresentação do fenômeno da precarização, examinando-o inclusive por essa denominação. Merece destaque, pela repercussão que seus trabalhos viriam a alcançar, as contribuições de Castel (1995), Appay (1997) e Bourdieu (1998).

Mais recentemente, os estudos sobre precarização estão difundidos internacionalmente, cabendo referência a importantes pesquisas de autores que vêm se dedicando sistematicamente ao tema, entre os quais sublinho as contribuições de: Cranford, Vosco, Zukewich (2003); Kallemberg (2009; 2018); Vosco (2010) e Fudge (2012). No Brasil destacaria, correndo o risco de omissões involuntárias, as contribuições de Krein e Proni (2010); Antunes e Filgueiras (2020); Nogueira e Carvalho (2021); sem falar no trabalho pioneiro de Freitas e Machado (1999).

Autores como Vosco (2010), entre outros, observam que o tema da precarização, assim como o da informalidade e o da atipicidade do emprego, tem sido examinado sob a ótica daquilo em que contrastam com a relação de emprego típica — RET. Também a doutrina da OIT e a maioria dos sistemas de proteção laboral, construídos ao longo do século XX, especialmente a partir do 2º Pós-Guerra nos países ocidentais, adotaram os contornos da RET como o padrão dominante.

Essa dominância, entretanto:

1) não se deu da mesma forma nem pelos mesmos itinerários em todos os países (DEDECCA, 2005),

2) não foi igualmente protetora para homens e mulheres (HIRATA, 2009), e,

3) como destaca Braga em sua “A política do precariado” (2012), o êxito da RET e o do fordismo durante os Trinta Gloriosos nas economias centrais, explica-se em grande parte pela precarização do trabalho na periferia do capitalismo.

De qualquer modo, o fato é que o declínio da RET impôs aos modelos econômicos, categorias sociológicas e particularmente aos sistemas jurídicos de proteção o desafio de empreender uma profunda revisão em seus fundamentos.

 

Trabalho precário e figuras afins: peculiaridades terminológicas

Diversos termos gravitam em torno da noção de trabalho precário e, embora claramente relacionados com ele, exibem cada qual uma acepção específica.

Refiro-me em particular às qualificações: trabalho

1) atípico,

2) informal e

3) contingente.

Vimos que o trabalho atípico — non-standard — é todo aquele que prestado fora da moldura da RET. Já por trabalho informal designam-se aquelas atividades laborais desempenhadas sem a observância de requisitos formais da lei, assim compreendidos tanto os que exibem e os que não exibem ilicitude no objeto da prestação. Desse modo, ainda que existam bons motivos para afirmar que a relação de trabalho informal encerre em si mesmo ao menos uma ilegalidade ou ilicitude formal, não que isso queira dizer que a natureza da ocupação seja em si mesma ilícita, proibida ou criminosa.

Por sua vez, a ideia de trabalho contingente é a que mais se aproxima da noção de trabalho precário, embora guarde com esse importante diferença. Trabalho contingente é aquele prestado sob demanda exclusivamente ditada pelo mercado. Por esse motivo é também denominado trabalho “sob demanda” e trabalho na economia do bico (gig economy). Nessa modalidade de relação de trabalho habitualmente se incluem o trabalho “intermitente” e aquele praticado em países do Reino Unido sob a forma de contrato de zero-hora (zero-hour contract).

As figuras jurídicas, por meio das quais em geral o trabalho contingente é prestado, tendem claramente a ensejar relações de trabalho precário, mas com ele não se confundem. E assim porque a precarização do trabalho resulta de outros fatores, além daqueles acarretados por sua demanda contingente.

Em termos práticos, num cenário de economia aquecida e para algumas atividades laborais caracterizadas por demanda errática (serviços de reparo, eventos, serviços de profissionais liberais, v.gr.), o trabalhador sob demanda não necessariamente experimenta a insegurança e a incerteza da precarização. A recíproca é ainda mais relevante para a distinção conceitual: diversas categorias de trabalhadores, cuja demanda é pré-contratada e regular, sujeitam-se aos efeitos da precarização por força de outras vulnerabilidades. Esse é por exemplo o caso dos migrantes indocumentados, trabalhadores transgênero, trabalhadores integrantes de comunidades tradicionais e originárias, etc.

Em outras palavras: mais além da intermitência na demanda, há outros fatores que engendram vulnerabilidades e que sujeitam trabalhadores a relações de trabalho precário. Dito isso, fica-nos então o desafio de apresentar uma definição para trabalho precário.

 

Elementos para um conceito de trabalho precário

Atualmente, há diversas proposições tendentes a dar conta desse desafio, de modo que o oferecimento de um arrolamento extenso seria tedioso e, em grande medida, desnecessário: a maioria das definições aponta para elementos cardeais convergentes.

É interessante notar que as definições para trabalho precário tendem a indicar seus predicados pelo contraste com os predicados da RET. Isso não parece afastar-se de todo das particularidades do trabalho precário. Outros, como Nogueira e Carvalho (2021), utilizam-se do contraste para caracterizar trabalho precário ante os predicados da noção de trabalho decente (ou digno, na tradução preferida em Portugal), numa linha semelhante àquela preconizada pela OIT.

Em lugar de uma definição, tenciono aqui apresentar os ingredientes que reputo decisivos para a construção de um conceito, analiticamente operativo e politicamente funcional, para a ideia de trabalho precário.

O ponto de partida e o roteiro que sugiro aqui seguem de perto as proposições resultantes do Simpósio de 2011 promovido pelo Bureau of Workers’ Activity — ACTRAV, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (ILO, 2012).

O roteiro do ACTRAV exibe um verdadeiro decálogo de proposições orientadas para informar uma definição de trabalho precário:

1. um meio de “transferência de risco e responsabilidades” do empregador em direção ao trabalhador (HACKER, 2006) (3) ;

2. fenômeno presente na economia formal e informal (CASTEL, 1995) (4) ;

3. caracterizado por múltiplas configurações jurídicas (objetivas) de incerteza e insegurança (tempo parcial, temporário, avulso, eventual e contrato a termo);

4. e por variados níveis e graus subjetivos de incerteza e insegurança [os célebres quatros “As” de Guy Standing (2011): Anger; Anomy; Anxiety; Alienation — raiva, indiferença, frustração e autoexclusão];

5. incerteza quanto à duração do trabalho;

6. múltiplos e indefinidos empregadores possíveis (STONE, 2006; WEIL, 2014; PRASSL, 2015) (5) ;

7. relações de emprego ambíguas ou mascaradas (disguised);

8. falta de acesso a variadas modalidades de proteção social (previdenciária, infortunística, saúde), em geral vinculadas à relação de emprego;

9. baixa remuneração; e

10. obstáculos práticos e jurídicos à organização sindical e à cobertura da negociação coletiva do trabalho.

 

Consequências da precarização para o nosso tempo

Proponho organizar as várias consequências da precarização em algumas categorias: consequências

1) objetivas, para o trabalhador e seus familiares;

2) subjetivas, com referência a todos os que se aproximam do mundo do trabalho;

3) para a efetividade dos da proteção jurídico-laboral; e

4) consequências políticas para a democracia como um todo.

4.1. Sob o ângulo dos fatores objetivos que afetaram o trabalhador, ocasionados pela precarização do trabalho, sobressai um acentuado decréscimo na remuneração média, uma importante redução nos horizontes de construir uma carreira profissional; e o crescimento na exposição a acidentes de trabalho e doença profissional, que estatisticamente evoluem na razão inversa da segurança e estabilidade no emprego.Ante tais fatores, a família característica dos Trinta Gloriosos sofreu uma erosão em seus padrões de estabilidade, antes radicados na expectativa de que o “provedor chefe de família” seria capaz de arcar com os custos de uma vida em certa medida confortável e previsível para seus membros. Tais mudanças  claramente repercutem na vida do trabalhador sob o ponto de vista de sua capacidade de endividamento, poder aquisitivo e construção de um pecúlio nos médio e longo prazos.

4.2. Para indicar as consequências subjetivas, não vejo uma síntese mais feliz que os quatros “As” da conhecida e aqui já mencionada formulação de Guy Standing. Com feito, o impacto na saúde mental do trabalhador, decorrente da perda de qualquer horizonte de previsibilidade, estabilidade e segurança, pode ser sintetizado nas quatro angústias referidas: raiva, indiferença, frustração e autoexclusão. Evidente que para muito além do impacto em sua autoestima, o abandono de um cenário de expectativa laboral relativamente seguro e estável, realocou em grande medida os papéis dos demais integrantes da família.

4.3. No que respeita às consequências da precarização sobre a efetividade da proteção promovida pelo repertório do direito do trabalho, consolidado em uma expectativa de universalização da RET, elas não poderiam ser mais devastadoras. Com efeito, o papel da disposição legal e da negociação coletiva do trabalho na regulação no trabalho, os mecanismos administrativos de fiscalização e de indução, e a própria moldura dogmática, estruturante da relação de emprego, necessitam de um amplo e despojado exercício de revisão e reformulação. Estou entre os que acreditam que a alternativa para a precarização não é mais precarização (flexibilização, desregulação e devolução da relação de emprego ao terreno do mercado). Esse repertório já se mostrou ineficaz, senão mesmo perversamente indutor de mais precariedade, insegurança e desalento.

Nenhum empregador recruta trabalhador para uma relação minimamente estável porque seu custo está em “promoção” pela retirada ou afrouxamento de direitos e cobertura social. Por outro lado, insistir em conferir aos desafios impostos pela precarização uma atitude estritamente retórica, de denúncia e responsabilização do neoliberalismo, ainda que seja historicamente justificável, não parece politicamente eficaz.

Já me orientando para as proposições conclusivas destas reflexões, sinto que devo apontar com um pouco mais de detalhamento os motivos pelos quais considero o repertório dogmático do direito do trabalho, desenvolvido com vistas e a partir das características e necessidades da RET no fordismo, insuficiente para conter a marcha de precarização do nosso tempo. Não se trata de advogar seu completo abandono ou desmonte, como defende o argumento liberal; até porque, como dito, trabalhador barato e desprotegido não se torna por esse motivo atraente.

Em lugar de tentar combater a precarização induzindo mais trabalho precário, acredito que se deva apontar:

1) ao lado da preservação dos mecanismos jurídicos convencionais idealizados para a RET, para os setores e atividades em que a RET residualmente subsista;

2) investir num olhar mais atento e criativo em direção a novas estratégias de regulação e de proteção. Tenho em mente estratégias que se mostrem porosas para dar conta da variedade de arranjos de trabalho precarizado e da insegurança generalizada por ele promovida.

Essa a direção, por exemplo, de

1) iniciativas de renda mínima para trabalhadores incapacitados ou que temporariamente não consigam ocupações remuneradas estáveis, associadas a indutores de educação e proteção familiar e a mecanismos de opt-out, quando possível;

2) políticas de garantia de safra e incentivo de crédito a pequenos produtores, preferencialmente associados ou cooperativados, que tenham por alvo oferta
dos produtos em sua comunidade;

3) desvinculação dos mecanismos de custeio da RET, universalizando de
modo sustentável benefícios previdenciários e cobertura de infortunística. Esses são apenas alguns exemplos, aqui e acolá já ensaiados com maior ou menor sucesso, entre outros tantos que poderão se desenhar por meio do “diálogo social”.

De algum modo, tudo parece apontar para estratégias que levem em conta o concerto de um novo pacto de solidariedade e de sujeição dos antagonismos ao diapasão do diálogo e da busca pelo entendimento, envolvendo os atores políticos relevantes, quando comprometidos com os fundamentos do Estado Democrático de Direito. E, aqui, não é demais ressaltar: muito especialmente, sindicatos de trabalhadores e associações para a defesa de direitos de grupos sociais vulneráveis.

As proposições em favor de práticas do “diálogo social”, tantas vezes reiteradas pela OIT, estão longe de expressar um itinerário político naïve ou piegas; ao menos se por pieguice adjetivarmos os esforços da diplomacia, respeito à diversidade e promoção da Cultura da Paz. Não quer isso dizer que constituam um caminho fácil nem tampouco isento de retrocessos e frustrações. O que sabemos até aqui, por outro lado, é que a construção pactuada de políticas de reconhecimento e efetivação de direitos tem-se mostrado o único caminho isento do risco autoritário e da perpetuação da inércia e da desesperança.

São Paulo, no quente inverno de 2022.

 

Antonio Rodrigues de Freitas Júnior

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado em São Paulo, foi Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (2002), Procurador Legislativo do Município de São Paulo (1992-2017), Visiting Fellow da Cornell University (2018 Spring Term), e Prêmio Conselho Nacional de Justiça “Conciliar é Legal — Categoria Ensino Superior” (2017). Autor, mais  recentemente, de ON DEMAND — Trabalho sob demanda em plataformas digitais (Belo Horizonte: Arraes Editores, 2020) e de Direito do Trabalho entre dois populismos (a sair brevemente).

 

 

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