Revista LTr | Julho de 2022
Por Glaucio Araujo de Oliveira e Mauricio Coentro Pais de Melo;
A Convenção do Trabalho Marítimo representa a resposta codificada da comunidade internacional à efetiva melhoria das condições de trabalho embarcado. Seu conteúdo afasta a incidência das chamadas bandeiras de conveniência e impõe barreiras às práticas de dumping social, fato que legitima a não aplicação da teoria do centro de gravidade que impõe regramento nacional aos contratos internacionais de trabalho. O trabalhador brasileiro, embarcado para laborar em navio de cruzeiros marítimos que opera em diversos países e arvora bandeira que não a nacional, deve ter seu contrato de trabalho regido pela MLC2006, já que esta é aplicável aos demais trabalhadores a bordo, inclusive sob pena de discriminação negativa.
Diante da especialidade do trabalho marítimo e sua característica global, não é adequada a aplicação da Lei n. 7.064/82 ao marítimo contratado por empresa estrangeira, sediada no exterior para laborar em embarcação que navega no Brasil e em outros países. O Ministério Público do Trabalho tem entendimento institucional no sentido de ser aplicável a normatização internacional, pois, além de mais benéfica quando analisada como um todo, viabiliza a inserção do trabalhador brasileiro no mercado de trabalho globalizado em condições saudáveis e decentes de labor, no estrito cumprimento da agenda da OIT.
Ano 86 | Volume 7 | Página 866
Palavras-chave
Maritime Labour Convention 2006; Aplicação para contrato a bordo de Navios de Cruzeiro; Trabalho Decente a bordo.
Sumário
I. Introdução.
II. Os contratos internacionais de trabalho como objeto de tutela da Maritime Labour Convention 2006 e a proteção padronizada do Marítimo.
III. A força normativa da Maritime Labour Convention 2006.
IV. Aplicação da Maritime Labour Convention 2006 antes de sua ratificação pelo Brasil.
V. Breve análise sobre o conflito jurisprudencial e as consequências no contrato de trabalho internacional.
VI. As peculiaridades do Direito do Trabalho Marítimo e a aplicação das normas especiais.
VII. A aplicação da MLC 2006 após a sua internalização.
VIII. A MLC 2006 como norma mais favorável na tutela do trabalho decente a bordo.
IX. O entendimento do Ministério Público do Trabalho e o Termo de Ajustamento de Conduta.
X. Conclusão.
Referências
Sobre os autores
Glaucio Araujo de Oliveira
Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho. Mestre em Direito pela PUC do Paraná e Doutor em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de Barcelona.
Mauricio Coentro Pais de Melo
Procurador do Ministério Público do Trabalho e Coordenador Regional da Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário do MPT (CONATPA) no Rio de Janeiro. Ex juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônomo de Lisboa.
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