Trabalho decente nas plataformas digitais

Trabalho decente nas plataformas digitais

Revista LTr | Abril de 2022

Por Eliana dos Santos Alves Nogueira;

A prestação de trabalho por intermédio das plataformas digitais, fenômeno recente e em crescente expansão, desafia os operadores do direito laboral pela recorrência de situações que evidenciam um déficit de direitos e garantias para os trabalhadores.

O conceito de trabalho decente, preconizado pela OIT e base sobre a qual devem ser estruturadas as relações laborais, independentemente do vínculo jurídico existente entre trabalhador e plataforma, reveste-se de fundamental importância na análise do fenômeno.

A Constituição Federal Brasileira estabelece condições mínimas para que o trabalho possa ser exercido, e, dentre elas, encontram-se os pilares do conceito de trabalho decente sobre o qual deve se pautar o intérprete e o julgador na apreciação das relações laborais que envolvam as plataformas digitais.

Revista LTr | Abril 2022 | Página 477

 

Palavras-chave: Trabalho decente; OIT; Plataformas digitais.

 

Sumário:

Introdução.

1. Conceito de Trabalho Decente segundo a OIT.

2. A OIT e o diagnóstico do trabalho decente no Brasil – questões estruturais relativas à mão de obra brasileira.

3. As plataformas digitais e seu impacto no mercado de trabalho brasileiro.

4. O trabalho decente na Constituição Federal Brasileira: a realização do trabalho humano através das plataformas digitais.

5. A Lei n. 14.297 de 2022: o trabalho dos entregadores por intermédio de plataformas digitais e a proteção excepcional durante a pandemia Covid-19. Conclusão. Referências

 

 

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