Revista LTr | Julho de 2022
Por Luciane Cardoso Barzotto;
O presente artigo contempla a tese de que há uma compatibilidade na prática judicial entre os princípios constantes da Recomendação sobre a ética da Inteligência Artificial da UNESCO, de 23 de novembro de 2021 com a aplicação de instrumentos de Inteligência Artificial (sistemas) pelo poder judiciário.
Além disso, na disciplina de julgamentos sobre proteção de dados e na aplicação das provas judiciais digitais pelo magistrado em sua atuação singular os mesmos princípios éticos da UNESCO podem ser vetores. Os princípios da UNESCO sobre IA já estão previstos na Resolução n. 332 do CNJ, bem como estão presentes nas linhas traçadas pelo Projeto de Lei n. 21/20. Ao menos, no plano principiológico, todas as dimensões da atuação judicial, em época de Justiça 4.0 não estarão dissociadas da ética, por isso as orientações da Recomendação sobre a ética da Inteligência Artificial da UNESCO, de 23 de novembro de 2021, são aplicáveis no contexto do Judiciário Brasileiro, enquanto diretrizes de “soft law”.
Ano 86 | Volume 7 | Página 808
Palavras-chave
LGPD; Provas digitais; Inteligência artificial; Judiciário.
Sumário
Introdução.
1. Recomendação sobre a ética da Inteligência Artificial da UNESCO: a compatibilidade da Resolução n. 332 do CNJ e o Projeto de Lei n. 21/20.
1.1. A Resolução n. 332 do CNJ.
1.2. Projeto de Lei n. 21/20.
2. A proteção de dados como direito fundamental autônomo: Emenda Constitucional n. 115, de 10 de fevereiro de 2022 e o Poder Judiciário.
3. Uso de inteligência artificial ética: provas digitais e proteção de dados.
Conclusão.
Referências
Sobre a autora
Luciane Cardoso Barzotto
Desembargadora Federal do Trabalho; Doutora em Direito (UFPR); Professora da UFRGS (PPGD/ Mestrado e doutorado).
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