Prova digital: uma realidade que suplantará as provas orais?

Prova digital: uma realidade que suplantará as provas orais?

Revista LTr | Junho de 2022

Por Lorena de Mello Rezende Colnago e Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro;

A tecnologia não é uma coisa ruim. Se você souber o que deseja da vida, ela pode ajudá-lo a conseguir. Mas se você não sabe, será muito fácil para a tecnologia moldar por você seus objetivos e assumir o controle de sua vida. E à medida que a tecnologia adquire uma maior compreensão dos humanos, você poderia se ver servindo a ela cada vez mais, em vez de ela servir a você. Você já viu esses zumbis que vagueiam pelas ruas com os rostos grudados em seus smartphones? Você acha que eles estão controlando a tecnologia ou é a tecnologia que os está controlando?

YUVAL NOAH HARARI in 21 Lições para o Século XXI, São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

 

O presente artigo propõe-se a verificar, se a utilização de provas digitais no processo do trabalho tem o condão de dispensar a produção de outros meios de provas, em especial, a oitiva de partes e de testemunhas.

* * *

This article aims to verify whether the use of digital evidence in the judicial process has the power to dispense with the production of other means of evidence, in particular, the hearing of parties and witnesses.

Ano 86 | Volume 6 | Página 684

 

Palavras-chave

Provas digitais no direito processual do trabalho; Dados; Metadados; Cadeia de custódia; Digital evidence in labor procedural law; Data; Metadata; Chain of custody.

 

Sumário

1. Introdução.

2. Dados, metadados e informações.

3. Fontes abertas e fontes fechadas.

4. Banco de dados: banco de dados públicos e banco de dados privados.

5. Algumas notas sobre verdade, prova e processo digital.

6. Provas digitais e sua autenticidade.

7. Preservação de provas digitais: a cadeia de custódia.

8. Provas digitais: processos paradigmas.

9. Conclusões.

10. Referências

 

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