Prefácio da Revista LTr | Julho de 2022
Por Luiz Philippe Vieira de Mello;
Os procedimentos tradicionais do direito comum estão destinados a solucionar conflitos de interesses patrimoniais desprovidos, geralmente, de repercussão social. Como salienta Lupo Hernández Rueda, “predomina (no processo do trabalho) um interesse de proteção ao trabalho humano, produto de caráter tutelar do Direito do Trabalho, integrado em grande parte por normas mínimas de ordem pública e irrenunciabilidades, destinadas a proteger a vida e a saúde do trabalhador e assegurar seu bem estar material e intelectual, sem discriminações e com liberdade.”
As normas processuais do trabalho viabilizam esse propósito e, por isso, o Direito Processual do Trabalho teve a sua autonomia cientificamente reconhecida e, em dado momento histórico, serviu de paradigma a alguns aspectos relacionados à modernização do próprio processo civil do qual se descolara embrionariamente.
Os tempos evoluíram e o Direito Processual Civil sofreu inúmeras reformas estruturais, algumas socializantes e outras privatizantes de categorias processuais, além de uma grande preocupação com a sua eficiência e eficácia, trouxe inúmeras alternativas para a solução das disputas entre as partes conflitantes. A tecnologia impactou o processo e a teoria dos precedentes impôs uma reconfiguração do sistema ainda não aperfeiçoada em seu todo.
Mais uma vez, Processo Civil e Processo do Trabalho precisam dialogar interdisciplinarmente visando suas finalidades e propósitos, porém sem descurarem de suas autonomias e princípios, cada vez mais complexos e interligados, mas buscando atender aqueles que necessitam de um judiciário moderno e acessível.
A oportunidade levada a efeito pelo Instituto de Direito Processual Brasileiro com a criação do Departamento de Direto Processual do Trabalho, magnificamente conduzido por seu Diretor, Dr. Bruno Freire, reconhecido advogado trabalhista, propiciou o necessário intercâmbio com o processo civil e o reconhecimento científico da importância da nossa disciplina no sistema processual, do qual fazemos parte.
A renomada Editora LTr, ao possibilitar essa edição, não só reconhece esse valoroso impulso institucional do IBDP, como também da importância desse espaço para a formação de um debate qualificado, crítico e científico de uma área da ciência jurídica que passa por um momento de grande transformação, daí os nossos mais sinceros agradecimentos.
Não se pode olvidar, ainda, que esse departamento de Processo do Trabalho, além de contar com ilustres e reconhecidos juristas é um espaço vital para o surgimento de novos talentos e valores no Processo do Trabalho.
Por tudo isso, reiteramos nossos agradecimentos pela honrosa oportunidade concedida pela Editora LTr.
Luiz Philippe Vieira de Mello
Ministro do TST.
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