Revista LTr | Fevereiro de 2022
Por Valerio de Oliveira Mazzuoli;
O estudo investiga a lei aplicável à regência dos contratos (ou pré-contratos) de trabalho de tripulantes de navios de cruzeiros marítimos de bandeira estrangeira que navegam em águas nacionais ou internacionais. A investigação conclui que, além de ser a Justiça do Trabalho brasileira a competente para o exame da questão, a norma a ser aplicada no caso concreto é a mais favorável ao trabalhador, ainda que o Brasil seja parte de tratado internacional que regule a questão de modo diverso.
As normas de proteção ao trabalhador são lois de police e, como tal, guardam aplicabilidade imediata perante a ordem jurídica brasileira. A sentença judicial que afastar a aplicação das normas brasileiras mais favoráveis ao trabalhador viola o princípio internacional pro homine e carece de validade no plano jurídico.
Palavras-chave: Trabalho em navio; Lei aplicável; Princípio pro homine; Normas de aplicação imediata; Diálogo das fontes.
Sumário:
- Introdução
1 - Jurisdição competente para a análise das demandas relativas às relações de
trabalho entre empresas de cruzeiros marítimos e tripulantes contratados no Brasil.
2 - Reconhecimento da contratação do trabalhados na jurisdição brasileira.
3 - Normas de aplicação imediata e primazia da legislação brasileira mais benéfica (art. 3º, II, da Lei n. 7.064/82).
4 - Resolução de antinomias entre o Código Bustamante e a Lei n. 7.064/82.
5 - Hierarquia do Código Bustamante no Brasil e relação com a legislação brasileira posterior.
6 - “Bandeiras de conveniência” e lei aplicável aos contratos de trabalho
dos tripulantes.
7 - Possibilidade de aplicação de normas distintas a tripulantes de outras nacionalidades.
8 - Inexistência de analogia entre o art. 178 da Constituição e as relações de trabalho com empresas de cruzeiros marítimos.
9 - Relação da Convenção n. 186 da OIT com as normas brasileiras de proteção
ao trabalhador.
10 - Invalidade dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados com empresas de cruzeiro em desconformidade com o art. 3º, II, da Lei n. 7.064/82.
11 - Conclusão.
Referências
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