Revista LTr | Junho de 2022
Por Rosangela Rodrigues Dias de Lacerda, Silvia Teixeira do Vale e Viviane Christine Martins Ferreira;
Trata-se de artigo que tem por objeto de estudo a discriminação estética no contrato de emprego, tema atual e relevante para a prática trabalhista, para o estabelecimento de parâmetros de conduta para empregados e empregadores, no cotidiano dos vínculos de direito material, bem como para a pesquisa acadêmica, considerando todos os paradigmas teóricos que precisam ser resgatados e discutidos no estabelecimento de diretrizes constitucionalmente fundamentadas para o tema.
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This article studies the aesthetic discrimination in the employment contract, a current and relevant topic for labor practice, for the establishment of parameters of conduct for employees and employers, in the daily life of substantive law bonds, as well as for academic research, considering all the theoretical paradigms that need to be rescued and discussed in the establishment of constitutionally grounded guidelines for the theme.
Ano 86 | Volume 6 | Página 711
Palavras-chave
Discriminação estética; Relação de emprego; Direitos fundamentais; Intimidade; Vida privada; Direito de liberdade; Aesthetic discrimination; Employment relationship; Fundamental rights; Intimacy; Private life; Right to freedom.
Sumário
1. Introdução.
2. Os direitos à privacidade e intimidade como direitos subjetivos dos empregados.
3. Possibilidade de limitação ao direito à privacidade na relação de emprego e controle estético do trabalhador.
4. Jurisprudência trabalhista e discriminação estética.
5. Considerações finais.
Referências
Introdução
O presente artigo tem por objeto de estudo a discriminação estética no contrato de emprego, tema atual e relevante para a prática trabalhista, para o estabelecimento de parâmetros de conduta para empregados e empregadores, no cotidiano dos vínculos de direito material, bem como para a pesquisa acadêmica, considerando todos os paradigmas teóricos que precisam ser resgatados e discutidos no estabelecimento de diretrizes constitucionalmente fundamentadas para o tema.
Em um primeiro momento, há uma breve digressão sobre os direitos à intimidade e vida privada, estabelecendo distinções e aproximações, com o escopo de firmar a tese de que se trata de direitos fundamentais a serem observados na relação de emprego e sobre os quais não há a possibilidade de renúncia, por parte do empregado, porquanto são direitos personalíssimos. Em um segundo item, são fixados os critérios para solução de conflitos entre princípios e direitos constitucionais, como delineados por Robert Alexy e defendidos por todos os neoconstitucionalistas. No terceiro e último item, discorre-se sobre a jurisprudência da discriminação estética e seus fundamentos, com o intuito de fincar as premissas teóricas utilizadas pelos tribunais para embasamento de decisões e criação eventual futura de precedentes.
As metodologias utilizadas, precipuamente, foram a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental, em face da utilização de jurisprudência oriunda do Tribunal Superior do Trabalho para ratificação da tese ora sufragada.
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