Revista LTr | Fevereiro de 2022
Por Geórgia Nova Moreira e Rodolfo Pamplona Filho;
O presente trabalho aborda o consentimento do empregado na relação laboral, sendo essa uma questão muito debatida e controversa na Alemanha devido ao fato de que a relação de subordinação do empregado e o poder de direção do empregador trazem enormes dificuldades para a parte mais débil tomar decisões livres e voluntárias.
Todavia deve-se considerar que, quando estabelecidas determinadas exigências protetivas, é possível, sim, adotar o consentimento do empregado como base legal para o tratamento de dados, com fundamento no direito à autodeterminação informativa. O assunto ganha maior relevância perante a população brasileira diante da Lei n. 13.709/18, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde primeiro de agosto de 2021.
Ausenta-se, nesta lei, um dispositivo protetivo sobre o consentimento na relação laboral. Diante deste cenário de insegurança jurídica, um estudo detalhado do art. 26, § 2º da Lei Federal de Proteção de Dados alemã (BDSG em alemão) que estabelece requisitos rígidos para a utilização do consentimento do empregado, é imperativo que se reflita e pense alternativas para a situação jurídica do empregado na legislação brasileira. Neste contexto, é pertinente uma análise sumária sobre o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e do sistema supranacional da União Europeia para compreender a implementação do art. 26, § 2º da Lei Federal de Proteção de Dados alemã.
Palavras-chave: Lei Federal de Proteção de Dados Alemã; Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia; Consentimento como base legal do
tratamento de dados do empregado.
Sumário:
Introdução.
Primeira parte: noções gerais sobre o RGPD e a BDSG.
1. Leis de Proteção de Dados da Alemanha.
2. Breve introdução ao RGPD.
2.1. Proteção de dados no sistema supranacional
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