Acidente do Trabalho e Limbo Trabalhista-Previdenciário

Apresentação

Tratar sobre a caracterização do limbo trabalhista, do limbo previdenciário e do limbo trabalhista previdenciário — que rigorosamente são realidades fáticas e jurídicas totalmente distintas —, em última análise, diz respeito ao ato de refletir para defender o direito humano ao trabalho seguro, ampliação dos procedimentos relativos à medicina do trabalho, e proteger a saúde e a dignidade do trabalhador.

Essa temática é o objeto central deste segundo número da coleção Premium “Justiça e Direito Fundamentais”, cuja abordagem apresenta conceitos, valores e princípios da legislação trabalhista e previdenciária, buscando raízes sociais no dogma teológico, na doutrina social sobre o trabalho humano nas encíclicas pontificais, nas diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativas à prevenção dos acidentes do trabalho, e à luz dos princípios e garantias constitucionais da ordem jurídica brasileira e da jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal.

O leitor irá identificar, por exemplo, o momento histórico da construção jurídica em que a ordem constitucional brasileira passa a se referir sobre proteção ao trabalho e, ainda, a simetria normativa-principiológica entre as constituições brasileiras e convenções da Organização Internacional do Trabalho acerca da dignidade do trabalhador, na perspectiva da justiça social.

Como resultado das construções conceituais apresentadas, da apresentação do pensamento jurisprudencial em formação e das diretrizes das convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho ratificadas e vigentes no Brasil, proponho, ao final, uma tese jurídica com espírito sumular e, ainda, um projeto de lei para disciplinar as situações relativas ao limbo trabalhista e ao limbo trabalhista previdenciário em face do trabalhador segurado com alta previdenciária e para definir a responsabilidade do empregador ao pagamento dos salários e a decorrente indenização por dano extrapatrimonial.

 

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