A SDI-I do TRT da 1ª região negou ação rescisória de um trabalhador que pretendia anular acordo realizado no Cejusc entre o sindicato e a empresa em que trabalhava. O colegiado observou que o empregado participou da assembleia e tinha ciência do direito de recusa à adesão ao acordo individual que formalizou.
Na ação, o empregado de viação de ônibus alegou vício de consentimento em acordo, pois o sindicato teria atuou como substituto processual da categoria e extrapolou os limites da substituição processual ao transacionar os créditos dos empregados.
O homem argumentou que o acordo judicial celebrado e homologado ocorreu sem qualquer conhecimento e participação dos empregados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, observou que constou do acordo a cláusula de quitação ampla e irrestrita quanto ao contrato de trabalho, com o objetivo de que os trabalhadores não pudessem mais acionar a empresa acerca dos contratos extintos.
O magistrado ressaltou que na lista de assinatura dos trabalhadores presentes à assembleia o autor estava presente. "Logo, participou da discussão coletiva acerca do acordo e concordou com a proposta do acordo ofertado pela empresa, com a previsão da cláusula de quitação geral", disse.
"Ocorreu uma assembleia sindical, na qual participaram trabalhadores que exerceram o seu direito de voto e aprovaram a realização de acordo para pagamento parcelado e previsão de quitação geral do contrato de trabalho, bem como ficou consignado que a adesão não era obrigatória e que todos que desejassem a atuação individual teriam a assessoria jurídica do ente sindical."
Por fim, destacou que o empregado participou da assembleia e tinha ciência do direito de recusa à adesão ao acordo individual que formalizou, haja vista que tal questão foi expressamente debatida.
Assim, julgou improcedente o pedido.
🧾 Por Redação Migalhas
Fonte: Migalhas
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