Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, sem limitação da condenação aos valores indicados.
Enfim a SbDI-1 do TST pacificou o tema. Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
✔ No julgamento, afirmou-se que não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SbDI-1) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
✔ Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada ANTES da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c IN 41/2018.
✔ Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, o caso concreto agora julgado revela singularidades quanto àquela analisada anteriormente pela SbDI-1.
✔ A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
✔ Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.
🧾 Fonte: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, DEJT 07/12/2023.
Por Informativos do TST
Repost: @informativos.tst