Revista LTr | Outubro de 2021
Por José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Murilo Carvalho Sampaio Oliveira e Raimundo Dias de Oliveira Neto;
As novas formas de trabalho que decorrem das inovações tecnológicas e expansão das novas tecnologias — Revolução 4.0, desafiam os operadores do direito quanto ao enquadramento jurídico das novas relações de trabalho, mormente nos modelos que adotam a divisão binária relativa à autonomia e
subordinação, como é o caso brasileiro.
O presente texto destaca as características das relações de trabalho no modelo uberizado, em que o trabalho é intermediado por instrumentos tecnológicos (aplicativos, algoritmos) disponibilizados por empresas donas de plataformas digitais. Ressalta-se a crise e superação dos modelos de produção fordista e toyotista, em que a disciplina da fábrica se faz aos poucos substituir pelo controle tecnológico sobre o trabalho e o trabalhador.
Nesta perspectiva, objetiva-se identificar e analisar se o que a doutrina chama de “indícios”, vestígios ou sinais, próprios deste tipo de trabalho intermediado pelas empresas de plataformas digitais, notadamente no setor de transporte de pessoas e mercadorias, levam à conclusão pelo enquadramento do trabalhador como prestador de serviços autônomos ou detentor de vínculo empregatício, conforme as teorias jurídicas próprias, e que envolvem os conceitos de autonomia, subordinação jurídica e dependência econômica. A conclusão indica que, apesar da ausência de hierarquia típica do fordismo, há trabalho sob dependência em algumas plataformas digitais por novos meios de controle, direção e apropriação. Utiliza-se do método hipotético-dedutivo e das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental.
Palavras-chave: Plataformas digitais de trabalho; Indícios da relação de emprego; Subordinação e dependência.
Sumário:
1. Introdução.
2. Contextualizando o trabalho intermediado por plataformas digitais.
3. Indícios de autonomia e subordinação nas relações de trabalho sob plataformas — zona cinzenta entre trabalho autônomo e vínculo de emprego.
4. Analise dos indícios no contexto da crise da subordinação e retomada do conceito de dependência.
5. Considerações finais.
Referências