Prefácio da Revista LTr de Julho de 2024, por Sérgio Pinto Martins, Ministro do TST
1. Introdução
Quando eu entrei na Justiça do Trabalho, em 1990, as atas de audiência eram datilografadas em máquina de escrever, em que eram feitas várias cópias com carbono em papel de seda. Inicialmente, usava-se uma IBM elétrica nas Juntas e depois talvez uma Olivetti elétrica.
No TRT da 2ª Região fizeram uma espécie de museu no térreo do seu prédio que mostra a sala de audiências, com a mesa de audiência, a máquina de escrever e as cadeiras do juiz, dos juízes classistas, das partes e advogados. A máquina é manual. Não é a elétrica. Eu mesmo ainda tenho uma máquina de escrever Olivetti manual. Tinha outras duas, que ficaram no TRT da 2ª Região.
Quando o computador apareceu, havia alguns juízes que compraram por conta própria um computador e o colocaram na sala de audiência. Era o exemplo da 4ª JCJ de Guarulhos, em que era titular a Dra. Yara Ramires.
Pedi remoção para a 33ª JCJ em 1994. Logo depois, conseguimos arrecadar valor para comprar um computador para colocar na audiência e depois outro na secretaria. Servia para fazer as atas de audiências, sentenças. O da secretaria fazia mandados e outros procedimentos repetitivos.
Somente mais tarde é que o tribunal comprou computadores para as Varas e forneceu um lap top para cada juiz.
Hoje, o processo é eletrônico (PJE) na Justiça do Trabalho. Somente há papel em algum processo administrativo. Mesmo os processos mais velhos foram digitalizados. Eu, particularmente, preferia o processo físico, em papel. Era mais fácil de achar as peças, os documentos. A pessoa ia direto para o queria. Hoje o processo eletrônico precisa ter abas, marcadores, para se achar a ata de audiência, a sentença, o recurso, etc.
A minha geração tem dificuldade em lidar com equipamentos eletrônicos. Hoje, qualquer criança ou adolescente consegue mexer no celular ou no computador muito melhor do que eu. Como costumo dizer, o computador para mim é uma máquina de escrever com memória, com arquivos, que acessa a Internet. Vou aprendendo aos poucos, principalmente com os meus erros. Quando eu não sei, tenho que perguntar para alguém.
A tecnologia foi substituindo equipamentos e colocando outros mais modernos.
O Correio hoje entrega muito mais encomendas do que cartas, pois atualmente as pessoas usam e-mail ou mensagens de WhatsApp, em vez da correspondência em papel.
O aparelho de fax, que enviava documentos pelo telefone, foi substituído por e-mail com arquivos de Word, PDF, etc.
Muitos poucos ainda têm aparelho de telefone fixo em casa ou na empresa. Preferem o celular. Talvez só haja aparelhos fixos em repartições públicas, no comércio, nas empresas. As pessoas físicas, de um modo geral, não têm.
O MP3 e o Spotfy diminuíram muito a venda de CD’s. Não é qualquer loja que hoje vende CD’s. A Virgin em Nova York, próximo da Times Square, tinha três pavimentos para vender CD’s de todo o tipo de música e fechou. Hoje só se acha CD pela Internet ou na Galeria do Rock em São Paulo.
A lista telefônica em papel ou a Páginas Amarelas deixou de existir em razão do Google ou de outros sistemas de buscas.
As enciclopédias em papel diminuíram muito suas vendas ou deixaram de existir em razão do Google, porque tudo tem na Internet.
A venda de livros jurídicos tem diminuído muito em razão de que há cópias em PDF na internet, artigos na internet, etc. Talvez a biblioteca do futuro seja digital. Não ocupa espaço nos prédios. Não pesa. Os vários sítios de notícias têm diminuído muito a venda dos jornais em papel. Talvez no futuro só exista jornal digital. Não haverá mais jornal em papel. Poucas pessoas leem jornal em papel, como eu. Não gosto de ler jornal no computador, embora tenha assinatura de jornal eletrônica.
Imóveis e veículos estão à venda na Internet, diminuindo os classificados dos jornais. Cada imobiliária tem as fotos para vender ou alugar cada imóvel à venda, o que facilita para os compradores ou locadores. O mesmo ocorre em relação a veículos que são colocados em sítios de empresas que vendem veículos.
O comércio eletrônico tem diminuído a venda de certas lojas físicas. Talvez no futuro haverá a loja física apenas para experimentar a roupa ou receber a compra feita, pois a compra será feita pelo sistema eletrônico.
A TV a cabo e depois a Netflix acabaram com as locadoras de fitas de vídeo, como a Blockbuster, ou de DVD’s.
O Uber e outras empresas de aplicativo de taxi também vêm diminuindo o rendimento dos motoristas de taxis tradicionais. O Uber foi criado após os dois sócios irem a Paris e não conseguirem encontrar um táxi.
Quando voltaram para os Estados Unidos resolveram pensar um sistema que organizasse o contato com um sistema para conseguir um taxi.
Os sistemas de inteligência artificial no Judiciário têm evoluído. Passou-se de algumas etapas eletrônicas para o PJE.
2. Tribunal Superior do Trabalho
No TST existe o gabinete eletrônico para os processos PJE. Os regionais e varas do trabalho usam o PJE.
No TST, o processo é todo digitalizado e os sistemas não se comunicam com os regionais. São diferentes. Na sessão existe o plenário eletrônico, em que se vê o processo digitalizado que vem do regional. É possível votar, assinar, acrescentar textos nos votos, fazer destaques, etc. Entretanto, o processo digitalizado tem que ter marcadores. Demorei a entender esses marcadores.
O SAG serve para movimentação de processos, distribuição interna.
O ESIJ é utilizado para movimentação interna e movimentação interna para outros setores dentro do gabinete.
O sistema Bem-te-vi usa a inteligência artificial para análise automática da tempestividade dos processos. Começou a funcionar em outubro de 2018. Emprega tecnologias de big data. Possibilita denegação de transcendência. Faz triagem virtual. Apresenta informações de forma mais ágil, com pesquisas flexíveis e eficazes. Procura processos, a data que chegou ao tribunal, com quem está.
3. PANGEA
O PANGEA foi criado pelo TRT da 4ª Região. Visa a pesquisa de precedentes qualificados na Justiça do Trabalho, no STJ e no STF. Oferece dados analíticos da secretaria de Recurso de Revista e um conjunto de textos padronizados para produção de sentença e acórdãos. Num único local podem ser obtidos dados de jurisprudência sobre determinado tema. Não é preciso ir a vários sítios de tribunais diferentes. Há acesso às ementas indexadas. Facilita os despachos de admissibilidade do recurso de revista.
4. Geolocalização
A SBDI-2 do TST aceitou a utilização de geolocalização para saber onde o empregado estava em um processo em que o empregado pede hora extra (ROT 2218-21.2023.5.04.0000, rel. Min. Amaury Pinto Jr.). A questão foi discutida em mandado de segurança.
Na geolocalização é utilizado o programa Veritas, criado e aperfeiçoado pelo TRT da 12ª Região (SC).
São utilizados filtros para reduzir dados ao espaço do interesse judicial: o local de execução do trabalho. É mais preciso do que o depoimento de testemunha. Verifica onde o empregado estava. Faz relatórios e mapas.
O STF entende que a Constituição protege a comunicação dos dados e não dos dados em si (2ª Turma, HC 91.867, Rel. Min. Gilmar Mendes).
O objetivo foi a obtenção da verdade real dos fatos. É a aplicação do princípio da realidade dos fatos em relação à forma empregada pelo empregador.
As partes têm o dever de cooperação no processo (art. 6º do CPC).
O artigo 369 do CPC admite meios moralmente legítimos de prova, ainda que não especificados no referido Código.
Permite o artigo 765 da CLT determina que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Dispõe o inciso VI do artigo 7º da Lei n. 13.709/18 (LGPD) sobre a utilização de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial.
Reza o parágrafo 4º do artigo 31 da Lei n. 12.527/11 (Lei de acesso a informações) que A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Prescreve o artigo 22 da Lei n. 12.965/14 (Marco civil na Internet) que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
O problema deste mandado de segurança foi o fato de que o juiz determinou a geolocalização na ata de audiência. Não ouviu partes e testemunhas para fixar determinadas questões da prova de horas extras. Mandou fazer primeiro a geolocalização.
Num outro processo em Belém, o trabalhador foi dispensado e continuou a comparecer na empresa. A geolocalização mostrou que, depois da dispensa, ele ia todos os dias ao local onde fica a empresa. Foi feito um acordo posteriormente.
5. Blockchain
A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (processo 1000708-05.2019.5.02.0481, juíza Renata Loureiro) em decisão interlocutória mandou usar o sistema blockchain para aferir a integridade de conversa no wattsapp, para verificar se ela não foi alterada:
“A transcrição da conversa estabelecida” através do referido aplicativo nos autos do processo eletrônico enquadra-se à hipótese do art. 439 do NCPC e nesse sentido, é da reclamante o ônus de trazer aos autos a prova que preencha os requisitos para que possa ser aceita. Nesse sentido, assiste razão à reclamada quando alega que a mera transcrição da conversa não permite que se avalie a autenticidade do fluxo da conversa, diante da facilidade de adulteração do arquivo. O art. 384 do NCPC é o instrumento público pelo qual tabeliães e prepostos dão, a pedido de alguém, credibilidade jurídica e fé pública a fatos ou acontecimentos e vem sendo utilizada como forma de imprimir autenticidade a documentos eletrônicos, principalmente a conteúdos da internet e conversas registradas em aplicativos de mensagens. No entanto, além de seu custo elevado, principalmente para a parte menos favorecida na relação processual, o Juízo entende que falta ao tabelião o mesmo conhecimento técnico que falta ao Juiz para apreciar a robustez da prova apresentada diante de si, pelo meio eletrônico. Nesse sentido, já estão disponíveis meios mais econômicos e tecnicamente mais confiáveis, como a tecnologia blockchain, para a aferição da integridade da conversa. Cita-se como exemplo a aferição feita através do sítio originalmy.com, que atesta a validade da conversa através da verificação da metade dos, ou seja, através de informações como dia e horário em que a mensagem foi enviada registrada no sistema do aplicativo. Para tanto, basta que a validação seja feita através do serviço “Pace” do referido sítio, mediante o acesso à conversa pelo “Whatsapp Web”. Salienta-se, tal meio de prova enquadram-se na hipótese do inc. II do art. 411 do NCPC. Deste modo, determina-se a reclamante a apresentação da conversa após validação com uso da tecnologia blockchain, no prazo de dez dias. Indefere-se o pedido de perícia no celular da reclamante, pois a medida coloca em risco o direito fundamental da autora à privacidade, além de ser excessiva diante da alternativa existente. A reclamada fica ciente de que, demonstrada a autenticidade da conversa pela reclamante, poderá arcar com os custos da prova produzida se feita a comprovação do gasto pela reclamante nos autos”.
6. AMAZON
A inteligência artificial utilizada mostra que se fazia discriminação de gênero, pois o equipamento foi treinado em período em que se selecionaram pessoas do sexo masculino. Priorizava homens. A empresa respondeu por assédio moral. Os algoritmos eram usados para controlar a produtividade e a dispensa do trabalhador. Descarta trabalhadores mais lentos. Mulheres grávidas foram dispensadas por serem lentas e da utilizar de banheiro por mais tempo.
Trabalhador de 63 anos foi dispensado por e-mail por ser considerado inapto para o desenvolvimento da sua atividade.
7. DELIVEROO
Nessa empresa de entregas o algoritmo da empresa distribui o trabalho e a remuneração conforme a produtividade das pessoas. Não diferencia raça e gênero. Desconsidera dificuldade de acesso à plataforma por razões alheias à vontade da pessoa.
O Tribunal de Bolonha entendeu que o aplicativo discrimina e é indiferente aos problemas dos trabalhadores de entrega.
8. H&M
Em 2020 a empresa foi multada em 35,3 milhões de euros por vigia ilegal de funcionários na Alemanha. A empresa investigava o empregado de forma profunda e a sua vida privada. Armazenava dados de problemas familiares e crenças religiosas.
9. UBER
Mulheres motoristas ganham 7% a menos que homens. Estes dirigem mais rápido, conheciam melhor os locais para levar o passageiro e faziam mais corridas.
Nas plataformas de taxi ou de entrega se discute a existência de subordinação algorítmica. Parece que a subordinação é a pessoas e não ao algoritmo, que é feito por pessoas.
10. XSOLLA
Em 2021, a empresa russa demitiu 150 dos 450 funcionários seguindo recomendação de algoritmo. Os trabalhadores foram considerados improdutivos e “pouco comprometidos”.
O diretor da empresa disse à Forbes que não concordava com o procedimento, mas que tinha que observar o decidido em protocolos internos pela assembleia de acionistas. Ofereceu ajuda aos trabalhadores porque, na maioria, eles eram “bons profissionais”.
11. Execução
O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações bancárias) serve para verificar movimentações bancárias de devedores, saldo em conta corrente, aplicações financeiras. Há um convênio com o Banco Central para esse fim. A Resolução n. 140/14 do CSJT dispõe que “Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 105/2001” (art. 4º). O parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001 reza que “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
“VIII — lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores”.
O SISBAJUD é o sistema de bloqueio online de ativos financeiros. É decorrente de convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central. Inicialmente, teve sua aplicação na Justiça do Trabalho, a partir de 5.3.2022.
O RENAJUD é o sistema que interliga o Poder Judiciário e o DETRAN — Departamento Nacional de Trânsito. Serve para estabelecer restrições em relação a veículos cadastrados no RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores).
A ARISP (Associação dos Registrados Imobiliários de São Paulo) é o convênio firmado entre o Poder Judiciário e a base de dados dos Cartórios extrajudiciais de São Paulo. É a penhora on-line sobre imóveis, solicitação de certidão de inteiro teor da matrícula de imóvel, solicitação de averbação de penhora, arrestou ou sequestro na matrícula do bem imóvel.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) é o sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Visa integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis determinadas pelos juízes ou autoridades administrativas.
Tem fundamento também no artigo 185-A do CTN: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.
O SERASAJUD é o sistema feito entre o Poder Judiciário e a empresa Serasa S/A. Fornece as mais variadas informações do executado constantes do SERASA. Permite a negatividade do nome do devedor no cadastro do Serasa, assim como a consulta de endereços.
O INFOJUD é o sistema que permite obter informações digitais da Secretaria da Receita Federal, como declaração de imposto de renda de pessoa física, de imposto territorial rural, declaração de operações imobiliárias, declaração de operações com cartões de crédito.
O SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) traz informações do Incra sobre propriedade rural de pessoas físicas e jurídicas.
O SACI (Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil) permite a consulta on-line ao banco de dados do Registro Aeronáutico Brasileiro.
O INFOSEG (Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça) é organizado pelo Ministério da Justiça. Tem várias informações de âmbito nacional no seu banco de dados.
O SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) mostra o acesso eletrônico do Cadastro Nacional dos Eleitores.
É feito por membros do Poder Judiciário e por representantes do Ministério Público, conforme a Resolução n. 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral.
O artigo 14 da Lei n. 9.613/98 cria, “no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades”. O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores (§ 2º).
12. Conclusão
A máquina não vai substituir totalmente o homem. Não tem a mesma capacidade de sensibilidade do homem.
O emprego da inteligência artificial nas empresas parece que pode funcionar bem em casos de aferição de produtividade e para a promoção de empregados com fundamento em aspectos objetivos.
A litigância predatória pode ser combatida com o uso da inteligência artificial. No Cível, parece que as ações têm sido ajuizadas contra os Planos de Saúde. Na Justiça do Trabalho, são promovidos processos de advogados de outros Estados, de empregados que moram em outros Estados contra empresas visando a obtenção de vínculo de emprego e verbas trabalhistas de pessoas que não trabalharam para essas empresas. Se provado, mostra litigância de má-fé.
A utilização da inteligência artificial tem sido feita nos processos, mas deve ser uma forma de auxiliar, de ajudar a Justiça. O uso da inteligência artificial não vai substituir o advogado ou o juiz. O advogado vai continuar elaborando suas petições. O juiz-robô parece que não tem condições de existir, pois o magistrado vai continuar também fazendo sua sentença. Não é possível fazer uma sentença com 100% de acerto usando só o ChatGPT. Tem que haver raciocínio para cada caso em concreto.
Sergio Pinto Martins
Ministro do TST.
Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.
📘 Revista LTr | Julho 2024
📄 Ano 88 | Volume 07 | Página 775
🗣️ Por Sergio Pinto Martins
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