No momento em que escrevo esse texto, contemplo pela janela uma frondosa castanheira.
A castanheira é uma árvore nativa da Amazônia.
Poderia ser uma seringueira, majestosa árvore também tão típica da região.
Outros diriam que, para contexto mais dilatado de identificação pelas leitoras e pelos leitores, melhor seria iniciar esse texto com a referência a ipês.
Ipês, aliás, são árvores interessantes. Têm viço formidável, intensa capacidade de restauração e fortaleza. Transmudam com energia e cor os locais em que estão, sobretudo em tempos não gentis e em ambientes desfavoráveis.
Sempre sorri, desde criança, ao deparar-me com eles, à vista da potência do significado que inspiram e da incrível beleza que permitem contemplar.
Ipês existenciais. Deles também tenho a companhia no habitat na região amazônica e em seus incontáveis deslocamentos.
O que está ao alcance dos meus olhos agora, todavia, é uma exuberante castanheira, como dizia.
Castanheiras e seringueiras são ícones locais, a enaltecer força e coragem sob perspectiva histórico-cultural.
Neste mês de junho de 2024, cujo dia 5 marca o Dia Mundial do Meio Ambiente, por certo — e sempre —, não é apenas relevante como também imprescindível conferir ênfase a aspectos da natureza em sentido stricto sensu. Preservação, cuidado, promoção, afeto com a Mãe Terra e tudo o que ela representa.
Com abissal rigor, uma vez mais, a urgência da temática foi reforçada no gravoso cenário por que passamos em momento recente de crise sem precedentes gerada pela pandemia da COVID-19, a gerar incontroláveis desdobramentos que seguem a ser sentidos e vivenciados em escala global, em múltiplos gradientes.
Em outros termos: a insolúvel equação entre recursos finitos do planeta e demandas infinitas da humanidade.
Pois bem.
Para pessoas que admiram árvores e seus modos de existir, não deixam de ser tanto familiares quanto fascinantes processos que envolvem as plantas vasculares, sobretudo o xilema e o floema. São eles os principais tecidos vegetais responsáveis pelo transporte da seiva e de substâncias no interior da planta. Em suma: tecidos condutores.
Ao mesmo tempo em que as plantas vasculares são caracterizadas por diferenciados aspectos externos e conformações, múltiplos locais geográficos de existência e de referência, estruturas características próprias multifacetadas, são também elas, inevitavelmente, sob o prisma interior, marcadas por processos e comuns tecidos condutores (seus xilemas e floemas), que lhes sustentam, conferem vida e vigor.
E como esses fenômenos se relacionam com o Direito do Trabalho? O trabalho humano é uma categoria transversal.
Trata-se de quadrante que, de modo indissociável, permeia e impacta as relações humanas em todos os pontos do planeta, vinculando-se diretamente com a temática dos direitos humanos e dos direitos fundamentais.
Para Herrera Flores, “os direitos humanos, mais do que direitos ‘propriamente ditos’ são processos; ou seja, o resultado, sempre provisório, das lutas que os seres humanos põem em prática para poder aceder aos bens necessários para a vida”.
Os direitos humanos são historicamente afirmados de uma forma não linear, com avanços e retrocessos. Não estão dados, a priori, pela Política e pelo Direito. Eles advém de e retornam para uma realidade que lhes precedeu em existência (a exemplo do que ocorre via “xilemas” e “floemas” em plantas vasculares), motivo pelo qual as categorias normativas, ao serem criadas, são inevitavelmente fruto do conjunto de relações que lhes deram origem.
Assim, esses direitos caracterizam-se por serem uma unidade complexa integrada pela criação de espaços com condições econômicas, sociais, políticas, culturais e jurídicas, razão pela qual estão imersos em um contexto.
Em tal entorno de relações e nas condições nele existentes, às quais as pessoas reagem conforme as necessidades concretas a serem atendidas (materiais ou imateriais), estão presentes o motor propulsor e o viés (emancipatório ou regulador) dos direitos humanos. Não são estes, por conseguinte, categorias neutras, tampouco abstratas.
Nesse sentido, não basta a mera previsão no texto legal quanto à titularidade de todos de forma imanente (igualdade formal), porque nem todos podem, de fato, ter acesso a tais direitos (igualdade material), no plano da realidade da vida, sob os conceitos subjacentes de liberdade positiva e fraternidade emancipadora.
Há alguns dias, recebi, com gentilíssima dedicatória, uma das mais recentes obras do Amigo e Professor Márcio Túlio Viana, um dos maiores juslaboristas brasileiros dos séculos XX e XXI. Li a obra com deleite: reflexões sempre argutas, profundas e multidisciplinares.
Transitando desde os laços entre as árvores aos laços entre os trabalhadores (cenários de ontem e de hoje), mitos das amazonas e mitos operários, com conclusões que abrangem, entre outros tópicos, a reinvenção de um modelo de sindicato (“o mais possível horizontal, fluido, capaz de se mexer sempre, aberto para todas as minorias e conectado mundialmente”), ressalta Márcio Túlio Viana lições da floresta que dizem muito sobre os nossos dias e o porvir.
Àquelas reflexões convergem as que ora agrego neste texto.
Daí porque, ao fixar os olhos no que está à vista em minha janela, não posso deixar de pensar nas interações entre a cúpula cheia de vida dessa castanheira, seu tronco, suas raízes — em um planeta Terra, que é único, casa de todos e todas nós — com as raízes, troncos e cúpulas das milhares de espécies de outras árvores vasculares que compõem a realidade de cada uma das pessoas que ora passam por essas páginas.
E isso também se aplica ao mundo laboral, em suas interrelações com o meio ambiente social e o meio ambiente econômico.
Portanto, posso afirmar que mais do que exterioridade, aparência, o Direito do Trabalho é seiva.
Seiva civilizatória.
Essa seiva vivificante perpassa o interior do meio ambiente social e do meio ambiente econômico, em diferentes direções e por meio de distintos processos, via tecidos condutores, como ocorre nas plantas vasculares. Há aqui também xilemas e floemas.
Naturalmente, essa mirada não é ingênua.
A propósito, cabe ter em mente os reflexos afetos ao cerne característico do Direito do Trabalho, cujos papel humanista, princípios fundantes e esteio constitucional realçam seu cariz interconectado com a Justiça Social, sem descurar de suas raízes históricas, como bem explicita Márcio Túlio Viana:
“Se o Direito, como um todo, é em grande parte ideologia — momento do ficar —, o ramo trabalhista tem, pelo menos em parte, um traço de utopia — a busca do porvir. Não um porvir inteiramente novo, às avessas, o que demandaria outro sistema econômico — onde ele próprio não estaria — mas o porvir possível no interior do mesmo sistema em que ele brotou. (...) Ainda assim, não parece errado dizer que o Direito do Trabalho foi o primeiro e único ramo jurídico forjado — direta ou indiretamente — sobretudo pelas mãos operárias; (...) Ora, até recentemente, o ir do Direito do Trabalho raras vezes foi revertido num vir. Não por outro motivo, La Cueva o qualificou de ‘inconcluso, progressista’, avançando sempre na mesma direção. E, como direito humano que é, acabou se beneficiando dos princípios constitucionais da irretroatividade e da progressividade, que também o impelem para frente, ou no mínimo proíbem sua retroação. Hoje, em que pese a letra da Constituição, essa realidade tem mudado. (...) Desse modo, o ir se inverte, tornando-se não apenas um ficar , mas sobretudo um voltar. O Direito do Trabalho perde conteúdo e legitimidade; e caminha também rapidamente em direção ao seu antecessor, o Direito Civil.”
E acrescenta o Jurista mineiro: “(...) como causa e consequência dessa sua origem, o Direito do Trabalho — ainda que também sirva à classe dominante — não se contenta em manter a paz social, como se costuma dizer do Direito Civil; sempre quis também construí-la, reduzindo as desigualdades, ou pelo menos tanto quanto possível em um sistema desigual por natureza.”
Como afirma Herrera Flores, os direitos humanos enfocados em sua real complexidade configuram-se como o parâmetro para construir uma ética que tenha como norte a consecução das condições para que todas e todos possam concretizar a dignidade da pessoa humana, com “entrecruzamento das experiências enriquecedoras de cada cultura e de suas propostas e processos voltados para uma existência humana digna”.
Dessa maneira, lança-se luz ao Diamante Ético e à concepção íntegra do ser humano, pautados pelo universalismo de confluência, integralidade e interculturalidade, que subjazem à ideia do critério da riqueza humana e se desdobram no desenvolvimento das capacidades, bem assim no alicerce de condições que tornem possível a efetiva apropriação e desdobramento de tais capacidades pelos destinatários.
Nesse aspecto, a importância da percepção de que os direitos, sob o aspecto da juridicidade (ao qual não se limitam), são categorias normativas que não possuem um propósito em si mesmas, que se retroalimentam da realidade e que, portanto, não são advindas, com anterioridade, de um patamar transcendental.
Edificam-se os direitos e a dignidade por meio das lutas sociais e formas de resistência dos grupos afetados, no curso de contextos voltados para o acesso aos bens materiais e imateriais necessários à existência plena, em que incide o aspecto da dinamicidade, mesmo porque, ante novos problemas, emergem renovadas soluções.
O Direito do Trabalho, acentuadamente, convive com esses paradoxos, afluxos e refluxos em seu bojo.
De uma parte, objetivando amalgamar talentos, além de incrementar engajamento e produtividade, empresas anunciam a oferta de benefícios como licença menstrual, congelamento de óvulos e licença pet.
Por outra via, os direitos mais basilares seguem sendo desrespeitados quanto à parcela considerável das pessoas que laboram, ao que se somam altos níveis de desemprego e informalidade.
Há temas palpitantes na conjuntura atual, a exemplo do direito à desconexão, direito à integração, flexissegurança, teletrabalho, entre outros, que merecem reflexão, porquanto emanados da efervescência das relações que se estabelecem no meio social, no sentido de verificar-se o incremento ou deságio que acarretam no marco normativo fundamental trabalhista.
O Direito do Trabalho mudou. O mundo mudou. Mas não deve ser, necessariamente, em sentido precarizante.
No atual contexto laborativo, direitos laborais seguem sobretudo influenciados pelo panorama pós-moderno e globalizante caracterizado pela ótica neoliberal e por programas de ajustamento estrutural impostos a partir de projeto internacional, o que reforça os fenômenos da flexibilização e da desregulamentação laborais e, em alguns casos, maximiza crise de governabilidade.
A flexibilização in pejus e a desregulamentação ocasionam contradições porque, apesar do discurso ideológico que as permeia (pretensa redução de “custos laborais” a fim de incrementar a competitividade no mercado e estimular novas contratações), na realidade, quanto aos trabalhadores, para uns, geram desemprego; para os que ficam, envilecem a qualidade do emprego que resta; prejudicam a afirmação do ser como pessoa plena, enfraquecendo a participação democrática, já que o exercício de direito pressupõe integração social, qualidade que naturalmente se afasta de quem é alijado da “sociedade do mercado”.
Necessária, por conseguinte, uma concepção renovada no que tange aos direitos humanos e fundamentais com o fito de viabilizar sua implementação, concepção essa dotada de caracteres integradores e contextualizados, devendo-se atentar que inexistem divisões ou preeminências entre os diversos tipos de direitos humanos e de direitos fundamentais, passando eles a ser analisados sob a ótica dos meios, e não dos fins, para que se possa recuperá-los, rechaçando-se, portanto, o inadequado marco categorial de sua inversão.
Na seara dos direitos humanos e fundamentais nas relações de trabalho, essa providência é ainda mais significativa, em especial em momento de crise econômica, financeira e do emprego, em que não pode ser afastada a reconstrução doutrinária e jurisprudencial, em sentido prospectivo, no âmbito laboral.
O direito humano ao trabalho decente não avulta como predicado ou benesse. É um imperativo.
Em 10 de maio de 2024, celebrou-se os 80 anos da Declaração de Filadélfia, de 1944, a qual reafirma os objetivos e princípios da OIT, tendo sido adotada como anexo à Constituição da mesma Organização Internacional.
O ano de 2024 marca também os 25 anos da adoção da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (Convenção n. 182 da OIT), a primeira a alcançar ratificação universal por todos os Estados-Membros.
Apesar disso, os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD-Contínua), objeto de divulgação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em dezembro de 2023, apresentam dados de crescimento do trabalho infantil no Brasil no período pós-pandemia: aumento de 7% entre 2019 e 2022.
Em contexto global, igualmente, houve incremento dessa grave violação de direitos humanos: são mais de 160 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos em situação de trabalho infantil, conforme a OIT.
Não há desesperança, todavia.
Entre 3 a 14 de junho de 2024, está transcorrendo a 112ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT, no Palácio das Nações (prédio da sede da Organização das Nações Unidas — ONU) e na sede da OIT, em Genebra.
Na sessão de abertura da Conferência Internacional do Trabalho, o Diretor-geral da OIT Gilbert F.
Houngbo frisou que “a quarta revolução industrial, que promete impulsionar a economia, deve vir aliada a mecanismos de justiça social”, sob a consequência de as inúmeras crises inviabilizarem avanços recentes no cenário laboral.
Na ocasião, foi lançado o Relatório Towards a renewed social contract (Rumo a um contrato social renovado), cujo foco está em fomentar o debate acerca de “tornar a justiça social a base da paz duradoura, de uma prosperidade partilhada, da igualdade de oportunidades e de uma transição justa.”
Na 112ª Conferência da OIT, estão sendo discutidos temas de expressão (Riscos biológicos; “Os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho”; “O Trabalho Decente e a Economia do Cuidado”).
Ao mesmo tempo, realizam-se os preparativos para a ocorrência do Fórum Inaugural da Coalização Global para a Justiça Social, com a participação de 280 instituições, além de representantes de Governos afetos a 68 Estados-membros da OIT, com foco na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e dos direitos do trabalho como direitos humanos.
A iniciativa propaga como objetivo que buscará “aumentar a cooperação multilateral e desempenhará um papel crucial na aceleração do progresso rumo à Agenda 2030, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e à Agenda de Trabalho Decente”.
Nessa seara, dentre vários mecanismos, a tecnologia pode ser uma efetiva aliada, inclusive quanto à inteligência artificial, contanto que observados aspectos éticos (e jurídicos), conforme bem sublinhado na Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial, da UNESCO — aprovada em 23 de novembro de 2021 —.
Sabemos, todavia, que a interação instantânea que a tecnologia propicia, assim como os correspondentes desdobramentos cada vez mais acelerados de causa e efeito, também comportam nuances não tão benéficas, sob numerosos sentidos.
Algo como contrastar a exuberância das árvores, em dados momentos, e a dormência vital observada em galhos ressecados em alguns tantos outros quadrantes do espaço e do tempo na história.
E mais. Essa mesma interação entre tecnologia e lei, em um mundo que nos conecta de modo mais abrangente, também traz desafios, sobretudo no campo do Direito, muitos deles relacionados ao debate sobre a efetiva conformação ou não do entrechoque entre direitos fundamentais (ou à própria concepção de como abordar essa apenas aparente confrontação, segundo outras linhas jurídicas). Na essência, está sob a luz conhecido instituto proveniente do Direito Alemão, é dizer: princípio da proporcionalidade ou princípio da razoabilidade, conforme outros métodos de abordagem.
Dando um passo adiante, quando o olhar se volta mais incisivamente para o mundo do trabalho, esses fenômenos podem ganhar dimensões colossais, exatamente por ser ele — o trabalho –, como já antes dito, um fenômeno transversal que atravessa as relações humanas em todos os pontos do planeta, tornando imprescindível a edificação de soluções também concertadas.
Não é possível falar em desenvolvimento sustentável ambiental sem desenvolvimento social.
A Agenda 2030 é um chamado global para ação, em compromisso assumido por representantes de 193 países, dentre os quais o Brasil, em setembro de 2015, mediante o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU).
A Agenda 2030 da ONU, que resultou da união da comunidade internacional, contempla a adoção de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais, a serem alcançados no período de 2016 a 2030.
Esses objetivos visam abordar os desafios globais mais prementes, incluindo a pobreza, a fome, a desigualdade, a educação, a saúde, a igualdade de gênero, o trabalho decente e o crescimento econômico, a redução das desigualdades, as cidades sustentáveis, o consumo e a produção responsáveis, a paz, a justiça, entre outros temas, além das parcerias para alcançar esses objetivos.
Trata-se de um plano de ação abrangente para alcançar um futuro mais próspero e equitativo.
No Brasil, ao lado de outras iniciativas concatenadas com a Agenda 2030, a partir de 28 de setembro de 2018, em escala nacional, via Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (20) , o Poder Judiciário assumiu um papel crucial na implementação dessa agenda, reconhecendo o respectivo potencial para transformar a realidade do país, notadamente quanto ao “ODS 8 — Trabalho Decente e Crescimento Econômico” (Promover o crescimento econômico, inclusive e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos)” e ao “ODS 16” (Paz, Justiça e Instituições Eficazes — Promover Sociedades Pacíficas e inclusivas para o Desenvolvimento Sustentável, proporcionar o acesso à Justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis).
A título ilustrativo, dentre os múltiplos desafios que se antepõem no tocante, sobressai o preocupante desalinho que tem envolvido a jurisprudência afeta à competência da Justiça do Trabalho brasileira, o que não parece se entremostrar compatível com o histórico de institucionalização da Agenda 2030 no Poder Judiciário, sobretudo com os mencionados ODS 8 e ODS 16.
Nessa perspectiva e inclusive em compasso com os propósitos que norteiam a Coalização Global para a Justiça Social, com realce para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), parece evidente que o fortalecimento dos integrantes do sistema de proteção trabalhista (Fiscalização do Trabalho, Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Advocacia Trabalhista) nos mais diversos pontos geográficos integra, de modo indissociável, o cenário que viabilizará o fortalecimento da Justiça Social e dos direitos humanos e os direitos fundamentais basilares que são tratados nessa seara.
É dizer: recrudescer a lente sobre a realidade com iniciativas verdadeiramente transformadoras — não necessariamente grandiosas -, mas eficazes.
Além disso, indispensável a adoção de mecanismos práticos para fomentar a efetividade dos direitos fundamentais no trabalho, devendo ser utilizado o arcabouço jurídico já existente, inclusive em seara internacional, para otimizar essa empreitada, sem prejuízo da criação de outros meios legais também viabilizadores de um patamar decente de labuta.
De todo modo, a formulação dos mais avançados instrumentos legais é inócua se não são aplicados com esteio em sua verve tuitiva, de forma articulada, no que se destaca a função decisiva da sociedade e dos Poderes públicos, bem assim se não são eles difundidos, conhecidos e utilizados pelos destinatários das normas trabalhistas, o que impõe a necessidade de maior conscientização quanto aos direitos fundamentais nas relações de trabalho como instrumentos de inclusão social aptos a conferir concretude à dignidade da pessoa humana.
Veja-se que, na contemporaneidade, a postura prospectiva e ponderada dos atuantes na esfera jurídica e das instituições é indispensável para a concretização de direitos humanos e de direitos fundamentais, a fim de, com a garantia do aparato nas mais diversas esferas, seja eliminada a violência que a indignidade acarreta contra a pessoa.
Nesse processo de construção em formato colaborativo, aprimora-se e aproveita-se expertise — embora sem “importações” acríticas -; aprende-se com os erros em um caminho já percorrido — como se diz no Brasil, “não é necessário reinventar a roda”; descortina-se novos horizontes e expande-se a alma, a partir de novos caminhos e novos insights decorrentes de problemas e inquietudes compartilhados.
Afinal, se ausente a seiva, as árvores desfalecem; ausente a dignidade, as pessoas também.
Em contraponto, mais do que meio ambiente, meio humano: o propósito é Ser inteiro.
A Coalização Global para a Justiça Social, liderada pela OIT, pode aportar muito a esse desígnio.
Afinal, como eternizado por Graciliano Ramos, um dos maiores nomes da literatura brasileira, em Grande Sertão Veredas, de modo magnânimo, “o que a vida quer da gente é coragem.”
Que sejamos castanheiras, seringueiras, ipês, onde estivermos.
Acre, junho de 2024, no 80º aniversário da Declaração da Filadélfia da OIT.
Christiana D´Arc Damasceno Oliveira
✔ Doutora em Direito — Universidade Católica de Santa Fe.
✔ Master em Teoria Crítica dos Direitos Humanos — Universidade Pablo de Olavide, Sevilla (Espanha).
✔ Possui Formação em Normas Internacionais do Trabalho — International Training Centre da OIT (ITCILO, Turim, Itália).
✔ Acadêmica Titular da Cadeira 34 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
✔ Membro Titular do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social.
✔ Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior.
✔ Docente em Formação Inicial e Continuada para Juízes do Trabalho em Escolas Judiciais.
✔ Juíza Titular da Vara do Trabalho de Plácido de Castro, Estado do Acre, Brasil.
📘 Revista LTr | Junho 2024
📄 Ano 88 | Volume 06 | Página 645
🗣️ Por Christiana D’Arc Damasceno Oliveira
🗒️ Palavras-chave:
Direito do Trabalho; Sustentabilidade; Dia Mundial do Meio Ambiente; Justiça Social; OIT.
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Referências
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