Revista LTr | Outubro de 2021
Por Sergio Torres Teixeira, Ben-Hur Silveira Claus, Adriana Kunrath e Eduardo Batista Vargas
O presente artigo trata da incidência das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC nas execuções trabalhistas, tendo o propósito de analisar a sua aplicabilidade e a sua compatibilidade com os princípios constitucionais e os inerentes ao direito processual do trabalho.
O trabalho destaca a (in)efetividade da fase de cumprimento no âmbito trabalhista, evidenciando as diversas possibilidades que a modalidade de execução indireta apresenta, além de evidenciar que a sua utilização, a partir de critérios claros, razoáveis e proporcionais, é de grande valia. Para obtenção dos dados, a pesquisa realizada valeu-se da doutrina processual civil contemporânea,
nacional e estrangeira, da doutrina de direito processual do trabalho e de artigos publicados sobre a matéria, além de análise jurisprudencial. A partir disso, o
artigo sugere a possibilidade de um novo rumo na utilização desse mecanismo processual. Por fim, fica demonstrada a importância de revisão da jurisprudência atual, sobretudo quando restritiva, para que a execução trabalhista possa alcançar melhores índices de efetividade.
Palavras-chave: Direito Processual; Execução trabalhista; Efetividade; Medidas coercitivas.
Sumário:
1. Introdução.
2. CPC de 2015: estamos diante de um novo Código de Processo Civil.
3. Art.139, IV, do CPC: inspiração no Civil Contempt da Common Law.
4. O Código de Processo Civil de 2015 apresenta-se novo no art. 139, IV.
5. A coerção indireta é meio lícito de execução.
6. A execução indireta atua sobre a vontade do executado para obter o cumprimento da obrigação.
7. A licitude da interdição de direitos não fundamentais do executado para assegurar o cumprimento da obrigação.
8. Não basta o mero inadimplemento: é necessário o abuso de direito. 9. A necessidade de primeiro ouvir o executado. 10. Dever jurídico de o executado apresentar sugestão de meio executivo alternativo.
11. Necessidade de limitação temporal da medida coercitiva. Razoabilidade e Proporcionalidade.
12. Um novo modelo.
13. Conclusões.
Referências
1 comentário
Análise perfeita.