O Trabalho Infantil Artístico: Riscos e desafios regulatórios no tratamento de dados de influenciadores mirins

O Trabalho Infantil Artístico: Riscos e desafios regulatórios no tratamento de dados de influenciadores mirins

Revista LTr | Fevereiro de 2022

Por Eliana dos Santos Alves Nogueira e Gabriel Chiusoli Ruscito;

A globalização e a inserção da tecnologia no cotidiano das pessoas têm provocado profundas alterações nas relações sociais. A todo instante o conteúdo organizacional da sociedade é alterado: novas demandas são criadas, novos serviços ofertados; a comunicação, a convivência, as formas de agir, de pensar e de se expressar são constantemente reestruturadas. Na lógica capitalista, muitas pessoas/empresas passaram a explorar, direta e indiretamente, a imagem e o engajamento dos usuários.

Nesse mercado virtual, dados (especialmente os pessoais, mas não só), inclusive de crianças e adolescentes, revelaram-se como um dos mais valiosos ativos. Diante do histórico de abusividade e desgovernança no tratamento de dados pessoais por conglomerados econômicos, representando, muitas vezes, violação da privacidade de seus titulares, fenômeno maximizado pelo incremento da internet no cotidiano das pessoas, surgiram regulamentos visando estabelecer regras para uso de tais dados.

No caso brasileiro, adotou-se, em 2018, a Lei n. 13.709 de 14 de agosto de 2018, que passou a ser denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de
direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, nos termos de seu art. 1º.

Apesar de inegável avanço, percebe-se que, no que diz respeito aos dados de crianças e adolescentes, a legislação está longe de alcançar a proteção ideal, até mesmo porque o art. 14 da LGPD não foi redigido com a clareza necessária, ao deixar de estabelecer, de modo claro e preciso, o limite de idade submetido a sua proteção. Os “influenciadores mirins”, aqui analisados dentro do amplo espectro que envolve os trabalhadores infantis artísticos, merecem proteção especial, vez que o apelo comercial e a monetização de tais inserções virtuais trazem implicações diretamente ligadas à exploração de seu trabalho.

É preciso, assim, estabelecer limites claros e precisos quanto à exposição de crianças como influenciadores mirins, seja revisitando o conceito de consentimento à luz do princípio do melhor interesse da criança, evitando-se a exploração comercial do seu trabalho, seja limitando as bases legais de tratamento ao mínimo possível, vinculadas apenas a medidas de proteção deste público.

O presente estudo tem natureza exploratória e descritiva; como método de procedimento, adota-se o levantamento por meio da técnica de pesquisa bibliográfica em materiais publicados (artigos, legislação, doutrinas, jurisprudência, conteúdos disponibilizados em sítios eletrônicos etc.); e, como método de abordagem, o dedutivo, visando, a partir do confronto dos direitos fundamentais à privacidade e à educação/inclusão digital de influenciadores mirins, apontar os riscos e desafios regulatórios acerca da temática, e contribuir com os debates que visem a proteção e promoção da plena infância.

Palavras-chave: Influenciadores mirins; LGPD; trabalho infantil artístico.

Sumário:

1. A aceitabilidade excepcional do trabalho infantil artístico de influenciadores mirins.

2. Dos riscos: o tratamento de dados pessoais de influenciadores mirins.

3. Dos desafios regulatórios: o limite etário sob a proteção do art. 14 da LGPD e as bases legais para o tratamento dados de influenciadores mirins.

3.1. O limite etário sob a proteção do art. 14 da LGPD.

3.2. As bases legais para o tratamento de dados de influenciadores mirins.

4. Conclusão.

Referências

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