As consequências práticas do julgamento da ADI 5766

As consequências práticas do julgamento da ADI 5766

Revista LTr | Julho de 2022 

Por Bruno Freire e Silva e Danilo Gaspar;

A temática dos honorários advocatícios no processo do trabalho assumiu o protagonismo dos debates a partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tendo em vista a ruptura substancial com relação ao modelo anterior, pautado na Lei n. 5.584/70 e na Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho — TST. Com consequências das mais variadas ordens, a condenação e eventual cobrança dos honorários advocatícios (e/ou periciais) em face do beneficiário da justiça gratuita, sem dúvidas, foi a que mais provocou questionamentos sob a perspectiva da constitucionalidade.

Diante deste quadro, a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal — STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI número 5.766, exige uma análise minuciosa na perspectiva das suas consequências práticas, tarefa a que se propõe o presente artigo.

Ano 86 | Volume 7 | Página 828

 

Palavras-chave

Honorários; Gratuidade; Inconstitucionalidade; Reforma.

 

Sumário

Introdução.

1. A Lei n. 13.467/2017 e os honorários advocatícios.

2. A Lei n. 13.467/2017 e os honorários periciais.

3. A gratuidade da justiça, o acesso à justiça e a previsão da Lei n. 13.467/2017.

4. As consequências práticas do julgamento da ADI 5.766.

4.1. O efetivo conteúdo da declaração de inconstitucionalidade.

4.2. A (im)possibilidade de devolução dos valores retidos dos créditos de beneficiários da justiça gratuita.

5. Conclusões.

Referências.

 

Sobre os autores

Bruno Freire e Silva
Advogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Professor Adjunto de Direito Processual do Trabalho na UERJ — Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Graduação, Mestrado e Doutorado). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

Danilo Gaspar
Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho.

 

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