A Sentença no Processo do Trabalho
O Ofício de Julgar
O homem — já o disse Aristóteles — é um ser gregário. Repugna, pois, em princípio, à sua natureza a vida solitária e isolada. Os anacoretas e os eremitas constituem, por isso, exemplos algo anômalos, no conjunto da espécie.
Não pretendemos, com essas considerações, iniciar um exame sócio-político dos motivos que, agindo poderosamente sobre o espírito do ser humano, fizeram-no procurar aproximar-se do seu semelhante, seja para efeito de convivência permanente, de relacionamento fugaz ou de intercâmbio. Em todo caso, sabemos que o homem primitivo se agrupou por um imperativo de sobrevivência, como forma de defender-se de animais predadores, de indivíduos hostis ou de outros grupos beligerantes. O ato de agrupar-se constituiu, portanto, o húmus que, a partir de Aristóteles, iria fazer brotar, mais tarde, com Augusto Comte, a sociologia científica, a cujo estudo se dedicaram, dentre outros, Gabriel Tarde (“Le Lois de l’Imitation”), defensor do nominalismo(42) e Émile Durkheim (“Les Règles de la Méthode Sociologique”), ligado ao realismo sociológico(43) de Platão, sem omitirmos as preciosas contribuições de Max Weber, Georg Simmel, e, mais recentemente, de Louis Recaséns Siches.
O homem, todavia, é um ser que possui interesses. Sob esse aspecto, pode-se dizer que a sociedade é formada por uma complexa rede de interesses individuais, que são legalmente pelo interesse coletivo ou público, sem que, com isso, aqueles sejam cancelados ou não possam ser realizados. A vida em sociedade, com suas múltiplas inter-relações, não tardou, porém, em provocar a coincidência de duas ou mais pessoas manifestarem interesses sobre o mesmo bem ou utilidade da vida, sem que uma delas renunciasse a essa pretensão. Surge, então, o conflito de interesses, que, no início, era solucionado pelos próprios indivíduos nele envolvidos (período da autotutela ou da autodefesa), passando, depois, a ser dirimido, em caráter monopolístico, pelo Estado (Justiça Pública).
O conflito intersubjetivo de interesses, que passou a ocorrer, com frequência, entre os componentes do grupamento humano socialmente organizado, deu origem, nos tempos modernos, à figura do juiz, a quem se incumbiu, institucionalmente, a tarefa de resolver, com neutralidade, tais conflitos. Em rigor, convencendo-se da inconveniência do sistema da autotutela, os indivíduos, em determinado momento histórico, preferiram eleger árbitros, confiando-lhes o encargo de harmonizar os conflitos em antagonismo.