Errata
CLT-LTr 2023: Edição Comemorativa dos 80 anos da CLT, sob organização de Beatriz Casimiro Costa, Manoel Casimiro Costa e Sonia Regina da S. Claro.
Na página 111
Art. 40
Onde se Lê:
Art. 40 As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I — nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II — (Revogado pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19);
III — para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação art. e incisos DL n. 229, 28.2.67, DOU 28.2.67, LTr 31/137) TST: Súm. n. 12; STF: Súm. n. 225
Leia-se:
Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II — (Revogado pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19);
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
TST: Súm. n. 12; STF: Súm. n. 225
___________________________________
Na página 367
Art. 102
Nesta edição não consta a integra da Lei de Benefícios da Previdência Social (Art. 102 - Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991).
Leia-se:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei n.9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
___________________________________
Página 627
Lei n. 8.429
Onde se lê:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Leia-se
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei n 14.230, de 25.10.21, DOU 25.10.21)
___________________________________
Página 628
Art. 10
Onde se lê:
Art. 10 (...)
XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei n. 13.019, 31.07.2014, DOU 1º. 08. 2014)
Leia-se:
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Redação dada pela Lei n. 13.204, de 14.12.2015,DOU 15.12.2015)
___________________________________
Página 629
Onde se lê:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Leia-se:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 25.10.21, DOU 26.10.21)
Errata informada em 31/01/2023