Errata

Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado relevantes ao Direito do Trabalho, autoria de Edson Beas Rodrigues Jr.

 

Na página 92

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) - Art. II, arts. 7º e 9º

Onde se Lê:
(...) Toda pessoa tem capacidade para gozar dos direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Leia-se:
(...) 
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

 

Na página 101, arts. 7º e 9º

ARTIGO 7º - Pacto Internacional de direitos econômicos, sociais e culturais.

Onde se Lê:
(...) d) o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim

Leia-se:
(...) d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.

 

ARTIGO 9º - Pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais.

Onde se Lê:
Os Estados Partes do presente Pacto de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.

Leia-se:
Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.

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Na página 254, Art.11 - Convenção 97 sobre trabalhadores migrantes.

Art.11 conflito entre a versão em língua portuguesa e a versão oficial da OIT

O Decreto n. 58.819, de 14 de julho de 1966, promulga a Convenção n. 97 sobre os Trabalhadores Migrantes. Segundo o referido Decreto, o art.11 dessa convenção internacional apresenta a seguinte redação:

A presente Convenção se aplica:

a) aos trabalhadores fronteiriços;
b) à entrada, por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;
c) aos marítimos.

Essa redação foi mantida pelo Decreto n. 10.088, de 05 de novembro de 2019, que consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da OIT ratificada pela República Federativa do Brasil (anexo XXIII do Decreto).

Contudo, a versão oficial em língua espanhola da referida Convenção, reproduzida no site internacional da OIT, apresenta a seguinte redação:

2. El presente Convenio no se aplica:

(a) a los trabajadores fronterizos;
(b) a la entrada, por uncorto período, de artista y de personas que ejerzan una profesión liberal;

(c) a la gente de mar.

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Na página 1100 Arts. 29 e 35 Código Modelo de processos Coletivos para Ibero-América

Onde se Lê:
Art. 29. Conexão Se houver conexão entre as causas coletivas, ficará prevento o juízo que conheceu da primeira ação, podendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a reunião de todos os processos, mesmo
que nestes não...

Leia-se:
Art. 29. Conexão Se houver conexão entre as causas coletivas, ficará prevento o juízo que conheceu da primeira ação, podendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a reunião de todos os processos, mesmo que nestes não atuem integralmente os mesmos sujeitos processuais.

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Onde se Lê:
Art. 35. Ações contra o grupo, categoria ou classe Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra coletividade organizada ou que tenha representante adequado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º deste código, e desde que o bem...

Leia-se:
Art. 35. Ações contra o grupo, categoria ou classe Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra coletividade organizada ou que tenha representante adequado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º deste código, e desde que o bem jurídico a ser tutelado seja transindividual (art. 1º) e se revista de interesse coletivo.

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Na página 1138 Princípios de Bangalore de Conduta Judicial.

Onde se Lê:
4.15. Um Juiz não permitirá deliberadamente que um funcionário de sua equipe ou outros, sujeitos a sua influência, direção ou autoridade, pça,aqcurailtqeuqrucaolquisuaefreiptare,saesnet er,feditoaaoçuão,meitmidparédsetitmerosoiduofe avtaoremcocmonrexlaãçoãcomaseus deveres funcionais

Leia-se:
4.15. Um Juiz não permitirá deliberadamente que um funcionário de sua equipe ou outros, sujeitos a sua influência, direção ou autoridade, peça, aceite qualquer presente, doação, empréstimos ou favor com relação a qualquer coisa feita ou omitida de ter sido feita em conexão com seus deveres funcionais.

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