Uma Urgente Releitura do art. 651 da CLT em face do Teletrabalho

Uma Urgente Releitura do art. 651 da CLT em face do Teletrabalho

Por Andréa Presas Rocha e Flávvya Wanessa Abreu Marques;

Este artigo propõe uma reflexão crítica acerca do artigo 651 da CLT, haja vista não atender às demandas atuais acerca da competência territorial, notadamente considerando a insuficiência econômica de alguns trabalhadores e o atendimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O artigo traça um paralelo entre a interpretação gramatical da norma em questão em cotejo com a necessidade de sua interpretação teleológica, atento ao fato de que se visava justamente assegurar uma melhor prestação jurisdicional, ante a maior disponibilidade das provas no local em que se deu a prestação dos serviços pelo trabalhador.

Articula-se o debate teórico sobre as decisões atuais pautadas em situações concretas, em que o ingresso da ação no local da prestação de serviços do trabalhador, rendendo homenagem à descrição literal do dispositivo celetista, importaria em nítida afronta ao princípio protetivo republicano de acesso à justiça. Com o teletrabalho, modalidade cada vez mais frequente hodiernamente, exsurge o debate acerca da insuficiência da adoção literal das regras celetistas de competência territorial, à luz da análise de situações concretas, propondo-se, por esta razão e considerando a dificuldade de aplicação de tais regras, a releitura do art. 651 da CLT.

 

Palavras-chave

Teletrabalho, Competência Territorial, Acesso à justiça, Ampla defesa, Interpretação teleológica

 

Sumário

1. Introdução.

2. A competência da justiça do trabalho para processar e julgar pedidos envolvendo trabalhadores de plataformas digitais.

3. Teletrabalho: uma nova e crescente realidade no direito laboral.

4. Teletrabalho: fixação da competência territorial.

5. Considerações Finais.

6. Referências.

 

Introdução

A competência, como medida de jurisdição, atribuída a um juiz ou tribunal, é conferida por lei, de modo a conceder a cada julgador os limites para julgar um
determinado caso concreto.
A competência territorial, no processo do trabalho,
está definida no art. 651 da CLT e, ao contrário do que
ocorre na seara do processo civil, em que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, tal dispositivo celetista determina que a ação deve ser proposta no foro da prestação de serviços, pouco importando que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou até no estrangeiro.

O problema que exsurge, que será melhor desenvolvido nas seções deste artigo adiante, é quando essa regra se distancia da função precípua que norteou a sua
elaboração, qual seja, permitir que o empregado ma
neje a ação no local em que lhe seja mais favorável a produção de provas, que é exatamente o local em que
prestou serviços.

Várias são as situações que reclamam um olhar mais condizente com a realidade do empregado, notadamente em se tratando de empregados que, numa aplicação direta e gramatical da lei, terão que suportar altos custos para propor uma ação no local da prestação de serviços, já que retornaram à sua cidade natal, sem lhe ter sido ao menos pagas devidamente as verbas rescisórias a que faziam jus. Alguns foram arregimentados na cidade de seu domicílio para laborar em outras cidades, sempre em busca do sonhado emprego; e, posteriormente, despedidos sem o cumprimento por parte dos empregadores dos direitos trabalhistas básicos.

Fica claro que não há razão para forçar o trabalhador, neste caso e de tantos outros, a demandar a ação no local da prestação laboral, suportando as despesas com deslocamento para outros estados (passagens e hospedagem), quando for incontroversamente a parte hipossuficiente da relação laboral. Tal exigência dificulta, quando não inviabiliza, que se busquem os créditos que lhe são devidos.

Pensando nestas situações se pode verificar que já é antiga a reflexão acerca da premente necessidade de flexibilização, reinterpretação e interpretação conforme
a Carta Magna do art. 651 da CLT, não se podendo afas
tar o seu princípio maior, insculpido no art. 5º, XXXV, qual seja, de inafastabilidade da jurisdição ou do livre
acesso ao Judiciário.

A discussão ressurge, no momento atual, quando se verifica que o teletrabalho ganha campo e significância no estágio atual da nossa sociedade, mormente
em se considerando a crise endêmica vivenciada com
a Covid-19, fazendo-nos refletir acerca da definição da competência territorial para os contratos que passaram a ser implementados nesta modalidade.

A discussão ainda se torna mais acirrada com relação aos contratos firmados, originariamente, nesta modalidade, não sabendo ao certo o empregador qual o local de prestação de serviços por parte do trabalhador. Neste trabalho, será abordado, no primeiro momento, o disciplinamento legal e doutrinário da competência territorial, na segunda parte, o teletrabalho como nova realidade crescente de labor, e, na sequência, se tratará da articulação entre teletrabalho e competência territorial a partir de seus pontos controvertidos.

 

Links rápidos

Ver página da obra

Ver todos os artigos da edição

Ver todos os artigos publicados na LTr

 

 

Conheça a obra "A competência da Justiça de Trabalho 15 anos após a Emenda Constitucional N.45/2004: Ampliação, limites e avanços necessários"

“A presente obra coletiva é fruto de um trabalho iniciado em 29 de outubro de 2019, quando os diretores da Anamatra sentiram a necessidade de um acompanhamento mais próximo de questões relacionadas à competência da Justiça do Trabalho. Para tanto, decidiu-se criar uma comissão que monitoraria os tribunais superiores nas matérias que poderiam afetar nossa competência.

Nessa mesma ocasião, surgiu a ideia lançarmos uma obra coletiva onde fossem aprofundadas as diversas questões correlatas à nossa competência.

A Presidente Noemia Porto e a Diretora de Formação e Cultura, Luciana Conforti, não mediram esforços para que o projeto saísse do papel e alçasse voo. Esperamos que os associados e as associadas apreciem os artigos constantes desta obra, registrando-se o nosso especial agradecimento àqueles que contribuíram para seu lançamento.”

Ronaldo da Silva Callado
Diretor de Comunicação da ANAMATRA

 

Versão digital

Google Livros

Amazon (Kindle)

 

Especificações

Organização: Anamatra
Edição: 2021, Agosto
Artigos: 29
Páginas: 326
Formato: 21 x 28
Peso: 750g
Lombada: 17mm
Código de Venda: 6321.0
ISBN: 9786558830436

Deixe um comentário