A prova digital: um breve estudo sobre seu conceito, natureza jurídica, requisitos e regras de ônus da prova correlatas

A prova digital: um breve estudo sobre seu conceito, natureza jurídica, requisitos e regras de ônus da prova correlatas

Revista LTr | Maio de 2022

Por José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva;

O avanço descomunal das tecnologias tem provocado mudanças radicais. Estamos “caminhando” a passos largos do mundo físico para o mundo virtual. Daí a necessidade de se construir uma teoria das provas digitais, mas nessa edificação não se pode simplesmente ignorar a teoria geral da prova.

Como ainda há poucos aportes doutrinários sobre essa temática, tem este breve artigo a pretensão de contribuir para o debate jurídico com a análise de quatro temas:

(i) o que é uma prova digital;

(ii) qual a natureza jurídica dessa espécie de prova;

(iii) quais são seus requisitos imprescindíveis; e

(iv) de quem será o ônus da prova quando se tratar de prova digital.

Procede-se a um estudo das fontes de prova, porque há provas cujo suporte é um meio digital, e outras em que os meios digitais servem apenas para a demonstração dos fatos. Se a prova digital é, no fundo, uma prova documental, a distinção se dá apenas em relação ao suporte do qual ela é extraída (suporte físico ou digital).

Haverá mais rigor, no entanto, quanto à exigência de seus requisitos — autenticidade, integridade e preservação da cadeia de custódia — em todo o histórico de sua produção.

Quanto ao ônus da prova, examino se devem ser aplicadas à hipótese as regras clássicas sobre a juntada e a impugnação de documentos (art. 429 do CPC), que
são o ponto de partida para a definição do encargo probatório em matéria de prova digital.

Revista LTr | Maio 2022 | Página 573

 

Palavras-chave: prova digital; conceito; natureza jurídica; requisitos; ônus da prova

 

Sumário:

1. Introdução.

2. Prova digital: do que se trata?

3. A natureza jurídica das provas digitais.

4. Requisitos de validade da prova digital.

5. O ônus da prova a respeito da prova digital.

6. Conclusão.

 

 

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